A área de perícia contábil passa cada vez mais a ser demandada
pela sociedade, pois há conflitos latentes entre pessoas físicas e pessoas
jurídicas envolvendo patrimônio, que é o objeto central do perito contador.
As classificações das perícias dependem da esfera em que as
discussões são processadas.
É dita perícia judicial
aquela que se processa no ambiente judiciário, a perícia extra- judicial, aquele que ocorre fora do Poder Judiciário,
existindo ainda a perícia arbitral,
que ocorre em um foro diferente do Poder Judiciário, normalmente chamado de juízo
arbitral, sendo que em qualquer uma delas, tratando-se de perícia contábil deve ser executada por contador
regularmente registrado em
Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a
atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas
qualidades e experiências, da matéria periciada, conforme determina a NBC PP 01
– Perito Contábil.
Várias nomenclaturas podem ser utilizadas quando se refere ao
perito que irá trabalhar para auxiliar os magistrados na decisão de um
processo, sendo a designação mais usual perito
judicial, ou perito do juiz, pois é nomeado pelo juiz.
As partes que estão envolvidas em um processo podem ter peritos de
confiança delas, recebendo a designação, normalmente, de perito da parte, ou assistente
técnico, podendo atuar também em perícias
extra judiciais e arbitrais, uma
vez que são contratados.
A execução da
perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob
a orientação e supervisão do perito, que assume a responsabilidade pelos
trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam
profissionalmente capacitadas à execução.
As pessoas que
desenvolvem trabalhos de perícia necessitam de uma série de documentações e informações relacionadas ao objeto
examinado, onde solicitam os dados através de um documento denominado de termo de diligência.
Ao final dos
trabalhos, há a emissão do laudo pericial
contábil e do parecer pericial contábil
que são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma
abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências
que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a
conclusão do seu trabalho.
Em linha com a NBC TP 01 – Perícia
Contábil demonstra que os peritos se utilizam de diversos procedimentos para dar sustentação ao laudo pericial, e ao parecer
pericial, como por exemplo:
O exame é a análise de livros, registros das transações e
documentos.
A vistoria é a diligência que objetiva a
verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma
circunstancial.
A indagação é a busca de informações mediante
entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.
A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial
contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
O arbitramento é a determinação de valores ou a solução
de controvérsia por critério técnico-científico.
A mensuração é o ato de qualificação e quantificação
física de coisas, bens, direitos e obrigações.
A avaliação é o ato de estabelecer o valor de
coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
A certificação é o ato de atestar a informação trazida
ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de
autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
As perícias
normalmente são conduzidas através de diversos quesitos, que são perguntas realizadas pelo juiz, e pelas partes
envolvidas, seja judicial, ou extrajudicial, onde os esclarecimentos sobre
o objeto da perícia são realizados através das respostas consistentes do
perito, e do assistente técnico.
A remuneração do trabalho pericial deve ser
previamente estabelecida através da formulação
de honorários, nos quais o perito
dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o
risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal
técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos
interprofissionais, entre outros fatores.
Condensando algumas
informações tratadas neste post:
PERITO JUDICIAL [Perito do juiz]
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ASSISTENTE TÉCNICO [Perito da parte]
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Profissional
nomeado em juízo para auxiliar o magistrado na busca da verdade sobre uma
demanda judicial
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Profissional
contratado pelas partes que estão envolvidas em uma demanda judicial
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Está no rol
dos auxiliares da justiça, assim como o escrivão, o oficial de justiça, o
depositário, o administrador e o interprete
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Não encontra
guarida na relação dos auxiliares da justiça
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Recebe seus
honorários pelo desempenho da sua função diretamente na justiça, normalmente
mediante alvará, sendo pagos pela parte que solicitou a perícia, ou pela
parte autora, caso tenha sido solicitada por ambas, ou ainda determinada de
ofício pelo juiz.
|
Recebe seus
honorários diretamente da parte que o contratou, mediante regras
estabelecidas em contrato de prestação de serviço.
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Ao final dos
trabalhos emite documento denominado de laudo pericial, sendo que este deve
ser entregue com 20 dias da data da audiência
|
Ao final dos
trabalhos emite documento denominado de parecer pericial, sendo que este deve
ser elaborado no prazo de 10 dias após a apresentação do laudo pericial
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Está sujeito
a impedimento e suspeição, conforme determinação prevista no Código de
Processo Civil
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Não está
sujeito a impedimento ou suspeição
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Poderá
solicitar a escusa dos trabalhos caso julgue impossibilidade de execução da
tarefa
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Poderá
solicitar a recusa dos trabalhos caso julgue impossibilidade de execução da
tarefa
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Pessoa de
confiança do juiz
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Pessoa de
confiança da parte que o contratou
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As questões dos últimos Exames de Suficiência relativas à Perícia Contábil normalmente trataram das diferenças entre perito do juiz e assistente técnico, peculiaridade do laudo pericial e do parecer pericial, e sobre os procedimentos de perícia.
Fiquem
atentos aos termos técnicos da Perícia Contábil, pois poderá lhes ajudar na
solução de alguma questão.