Com a chegada do final de ano, onde a economia tende a
ficar aquecida por conta de um maior volume de dinheiro em circulação, lembro
aos colegas profissionais de organizações contábeis que devemos ficar
vigilantes para o cumprimento da Resolução CFC 1.445/2013, que trata da nossa
responsabilidade na prevenção da lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo, onde em operações suspeitas devemos informar ao COAF - Conselho de
Controle de Atividade Financeiras.
De acordo com informações contidas no site do COAF[1], o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações
comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país,
de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem
ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve,
teoricamente, três fases independentes que, com
freqüência, ocorrem simultaneamente.
Em 03.03.98, o Brasil, dando continuidade a
compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção
de Viena de
1988, aprovou, com base na respectiva Exposição de Motivos, a
Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613,
posteriormente alterada pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.
A lei supracitada atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores
econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e
manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações
suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo
descumprimento das obrigações.
Para efeitos de regulamentação e aplicação
das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já
existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.
Em 2012, a Lei nº 9.613 foi alterada pela Lei
nº 12.683 que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem
de dinheiro, tais como (i) a extinção do rol taxativo de crimes
antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro
qualquer infração penal,; (ii) a inclusão das hipóteses de alienação antecipada
e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram
desvalorização ou deterioração; (iii) inclusão de novos sujeitos obrigados tais
como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou
consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre
outros; (iv) aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.
Destaco importantes ações que devemos tomar a luz de
operações suspeitas, conforme mencionado no artigo 10 da referida resolução.
Art.10. As operações e propostas de operações nas
situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de
análise ou de qualquer outra consideração:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou
Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou
superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou
Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$
30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive
a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas
jurídicas de que trata o Art.1°;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital
social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00
(cem mil reais); e
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em
espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
O COAF acompanha os dados
financeiros com diferentes bases, pois cruza as informações de
entidades que movimentam grandes quantias de recursos, como: imobiliárias,
corretoras de valores, bancos seguradoras, factoring, joalherias,
administradoras de cartões de créditos, bingos, empresas ligadas a
comercialização de obras de arte, entre outras.
A contabilidade tem
papel fundamental na prevenção de manipulações e lavagem de dinheiro, desde que
realizada por profissional ético e competente, comprometido com a sua classe e
honrando o juramento da nossa profissão.
“Ao receber o grau de Bacharel em Ciências
Contábeis, juro, perante Deus e a sociedade, exercer a minha profissão com
dedicação, responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais
e éticas.
Juro pautar minha conduta profissional
observando sempre os meus deveres de cidadania, independentemente de crenças,
raças ou ideologias, concorrendo para que meu trabalho possa ser um instrumento
de controle e orientação útil e eficaz para o desenvolvimento da sociedade e o
progresso do país.
Comprometo-me, ainda, a lutar pela permanente
união da classe contábil, o aprimoramento da ciência contábil e a evolução da
profissão”.