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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A lavagem de dinheiro e a contabilidade.

Com a chegada do final de ano, onde a economia tende a ficar aquecida por conta de um maior volume de dinheiro em circulação, lembro aos colegas profissionais de organizações contábeis que devemos ficar vigilantes para o cumprimento da Resolução CFC 1.445/2013, que trata da nossa responsabilidade na prevenção da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, onde em operações suspeitas devemos informar ao COAF - Conselho de Controle de Atividade Financeiras.

De acordo com informações contidas no site do COAF[1], o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.
Em 03.03.98, o Brasil, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou, com base na respectiva Exposição de Motivos, a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, posteriormente alterada pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.
A lei supracitada atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.
Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.
Em 2012, a Lei nº 9.613 foi alterada pela Lei nº 12.683 que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como (i) a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal,; (ii) a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração; (iii) inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros; (iv) aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.
Destaco importantes ações que devemos tomar a luz de operações suspeitas, conforme mencionado no artigo 10 da referida resolução.
Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

O COAF acompanha os dados financeiros com diferentes bases, pois cruza as informações de entidades que movimentam grandes quantias de recursos, como: imobiliárias, corretoras de valores, bancos seguradoras, factoring, joalherias, administradoras de cartões de créditos, bingos, empresas ligadas a comercialização de obras de arte, entre outras.

A contabilidade tem papel fundamental na prevenção de manipulações e lavagem de dinheiro, desde que realizada por profissional ético e competente, comprometido com a sua classe e honrando o juramento da nossa profissão.

“Ao receber o grau de Bacharel em Ciências Contábeis, juro, perante Deus e a sociedade, exercer a minha profissão com dedicação, responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais e éticas.
Juro pautar minha conduta profissional observando sempre os meus deveres de cidadania, independentemente de crenças, raças ou ideologias, concorrendo para que meu trabalho possa ser um instrumento de controle e orientação útil e eficaz para o desenvolvimento da sociedade e o progresso do país.
Comprometo-me, ainda, a lutar pela permanente união da classe contábil, o aprimoramento da ciência contábil e a evolução da profissão”.




[1] Disponível em www.coaf.fazenda.gov.br

quinta-feira, 14 de novembro de 2013