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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

GESTÃO DE RISCOS CORPORATIVOS x FRAUDE E CORRUPÇÃO



Em tempos alarmantes no aumento mundial de fraudes, desvios e corrupção dentro das organizações, compreender sobre mecanismos de prevenção e detecção destas imperfeições é condição de cultura diferenciada para profissionais da área contábil.

Para as grandes corporações não é novidade o convívio com mecanismos de controles internos, tais como governança corporativa, auditoria interna e externa e controladoria, que minimizam os riscos a que elas estão expostas.

Todavia em corporações de menor porte, implantar estes mecanismos de controle custa caro, e normalmente é um investimento visto como gasto desnecessário.

Somos partidários do princípio que independente do tamanho da organização, conhecer sobre a gestão de riscos é primordial para o controle das suas operações, e evitar fraudes e corrupção, os quais permeiam as entidades, sejam elas de pequeno ou grande porte, públicas ou privadas.

 O processo de gestão de riscos deve ser incorporado nas práticas da organização, e para quem ainda não teve a oportunidade de implantar uma ação desta natureza, apresentamos 7 dicas valiosas de implementação:

1)     Mapear os riscos corporativos (vulnerabilidade).
Esta é a fase inicial, onde devem ser estudados os processos organizacionais e listados todos os riscos a que a organização está exposta. Todas as organizações possuem riscos em suas operações, e conhecê-los é fundamental para estabelecer ações que possam mitigá-los.

2)     Priorizar os riscos corporativos mapeados.
Uma vez identificados os riscos a que a organização está exposta, relacioná-los por ordem de importância, do mais significativo para aqueles com menor potencialidade de trazer problemas para a organização.
Esta hierarquia permite traçar ações preventivas de curto, médio e longo prazos, dependendo da relevância de cada um dos riscos relacionados.

3)     Envolver a organização em procedimentos éticos.
O desenvolvimento de uma cultura organizacional pautada em procedimentos éticos é fundamental para o sucesso da gestão de riscos, “pegando” os colaboradores pelo exemplo, que deve partir da alta administração.
Ao contrário, em organizações em que a cúpula diretiva apresenta desvios de padrões de condutas éticas, este fato funciona como um fio condutor para os demais colaboradores, que passam a acreditar que também podem agir desta forma.

4)     Criar área de gestão de riscos e compliance.
Após cumpridas as etapas anteriores, o passo seguinte na evolução da implementação do processo seria criar internamente uma área com atributos voltados a gestão dos riscos corporativos.
Caso não existam pessoas internas com perfil para esta atribuição, poderá ser executada por profissionais terceirizados, com expertise em processos de investigação de fraudes.
O termo compliance tem o sentido de “buscar conformidade”, com padrões adequados de conduta dos negócios estabelecidos internamente, tais como instruções de trabalho, ou externamente, como por exemplo, normas legais.

5)     Disponibilizar canais de denúncias.
É de extrema importância que a organização estimule seus colaboradores e comunidade externa a realizar denúncia contra práticas fraudulentas e corruptivas.
Um canal de comunicação de denúncias deve ser implantado, de tal modo que qualquer pessoa possa realizar uma denúncia de forma anônima, preservando assim a integridade física e moral do denunciante, e que a área de gestão de riscos consiga investigar a denúncia.

6)     Monitorar permanentemente os processos de gestão de riscos.
A manutenção constante dos processos de gestão de riscos é vital para a melhoria continua das práticas de mitigação das possibilidades de ocorrência de fraudes e corrupções.
Em virtude da dinâmica dos negócios, rever constantemente os riscos a que a organização está exposta, e avaliar novos, é fundamental para a melhoria do processo de mitigação.
Investigações sobre contratantes, internos ou externos, monitoração de e-mails corporativos, e acompanhamento de evidências de discrepância entre o acumulo de riqueza e os proventos, são ações importantes contra fraudes e corrupções corporativas.
  
7)     Realizar due diligence
O termo due diligence é extremamente difundido para profissionais de auditoria, e tem o sentido de revisão das informações de uma organização, com o objetivo de validar, ou confirmar, dados.

Esta validação de informações pode estar assente sobre os fornecedores, sobre a contabilidade e processos externos, com vistas a diminuir possibilidades de divergência de dados.

O profissional da área de contabilidade, especialmente aqueles que se especializam em auditoria, perícia e investigação de fraudes, deve ser o ator principal na implantação de processos de mitigação dos riscos nas organizações.

Mais um campo de atuação nesta infindável área de contabilidade...

Consolidação das regras tributárias do IRPF

Foi publicada ontem (30/10/2014) a instrução normativa da Receita Federal do Brasil, nº 1.500, com a consolidação das regras tributárias do IRPF.
São 114 artigos de muito estudo e leitura, imprescindível aos Contadores.
Quem não é Contador fique atento, estas regras poderão influenciar na sua Declaração do Imposto de Renda do próximo ano...
Na dúvida, contrate sempre um bom Contador para não ser "arranhado pelo "leão".
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2014/in15002014.htm

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Auditoria e seus riscos envolvidos.

Não há dúvida que a função do auditor é primordial para que haja confiabilidade nas práticas de governança corporativa nas entidades, pois através da opinião deste profissional, no mínimo é possível certificar que os principais processos internos estão controlados na organização.

A auditoria não atesta que uma empresa está livre totalmente de riscos, ou que todas as suas operações estão registradas corretamente, todavia, consegue afirmar que a empresa cumpriu o “ritual” de registrar seus fatos nos livros contábeis, respeitando a legislação e normativas específicas do setor, pelo menos no que se refere aos aspectos mais relevante.

Para poder ter segurança razoável de que as transações ocorridas em uma entidade estão adequadas, há a necessidade de que o auditor realize avaliação de uma série de riscos.
O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção.
Em linha com definições da NBC TA 200 – Objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria, temos:
1.   Risco de detecção: é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor não detectem uma distorção potencialmente relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções.
2.   Risco de distorção relevante: é o risco de que as demonstrações contábeis contenham distorção relevante antes da auditoria. Consiste em dois componentes, o risco inerente e o risco de controle:
·         Risco inerente: é a suscetibilidade de uma afirmação a respeito de uma transaçãosaldo contábil ou divulgação, a uma distorção que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes de se considerar qualquer controle preexistente;
·         Risco de controle: é o risco de que uma distorção não seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo controle interno da entidade.

O risco de distorção relevante (RDR) é o “calo de Aquiles” do auditor, pois a sua não identificação, poderá conduzi-lo a opinar de forma errônea sobre aquilo que ele examinou, com base nos relatórios contábeis.

Para minimizar o RDR o auditor deve cumprir o estabelecido na NBC TA 315 – Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevantes por meio do entendimento da entidade e de seu ambiente.

Conforme previsto na NBC TA 315:

O objetivo do auditor é identificar e avaliar os riscos de distorção relevante independentemente se causados por fraude ou erro, nos níveis da demonstração contábil e das afirmações, por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno da entidade, proporcionando assim uma base para o planejamento e a implementação das respostas aos riscos identificados de distorção relevante.

Graficamente a identificação do risco de distorção relevante pode ser visualizada, conforme abaixo:

Avaliação dos riscos em auditoria


A avaliação do controle interno é fundamental para diminuição dos riscos de uma opinião inadequada por parte da auditoria.

O controle interno das organizações fornece ao auditor uma segurança razoável, mas não absoluta, pois está sujeito as falhas humanas, sejam elas intencionais, ou não intencionais.

Afirmações, ou assertivas, são declarações da administração, explícitas ou não, incorporadas às demonstrações financeiras, como por exemplo:

Balanço Patrimonial
Existência: Atestar de que ativos e passivos existem em determinada data;
Avaliação: Constatar que os registros foram realizados pelos valores apropriados;
Direitos e obrigações: Certificar que os valores registrados pertencem ou são devidos pela entidade.

Demonstração do Resultado
Ocorrência: Verificar que as transações que pertencem a entidade efetivamente ocorreram;
Mensuração: Identificar que os registros estão pelos valores adequados.

Ambas as Demonstrações
Integridade ou completude: Observar se existem valores que não foram registrados nas demonstrações;
Apresentação e divulgação: Examinar se as classificações, descrições e divulgações estão de acordo com a estrutura de relatório aplicável a entidade.

Maiores detalhamentos sobre controles internos e riscos de auditoria podem ser obtidos no meu livro.
AUDITORIA INTERNA E OPERACIONAL: Fundamentos, conceitos e aplicações práticas.
Editora Atlas

Autor: Cláudio Marcelo Rodrigues Cordeiro  

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Processo de reconhecimento da receita.

Como venho falado em sala de aula, o processo de reconhecimento da receita é um dos pontos polêmicos na aplicação das IFRS, se comparado ao que normalmente ocorre no Brasil.
Há o hábito do reconhecimento da receita no nosso país, pela simples emissão da Nota Fiscal, sendo que as IFRS recomendam o reconhecimento quando os riscos e benefícios sejam transferidos aos comprador.
Está existindo um esforço enorme de equiparação das metodologias do IASB (Europeu), com o FASB (Americano), no sentido de aproximar as metodologias.
Os dois organismos destacam que o reconhecimento da receita deve passar por 5 etapas:
1) Identificar o contrato com o cliente;
2) Identificar eventuais obrigações de performance de forma separada no contrato;
3) Determinar o preço da transação;
4) Alocar o preço da transação separado das obrigações de performance;
5) Reconhecer as receitas quando a entidade satisfizer as obrigações de performance.
A previsão para adotação destes padrões de análise de forma unificada entre IASB e FASB, é a partir de janeiro de 2017.
Vamos nos preparando, pois também teremos que fazer estas análises críticas das transações antes de reconhecermos uma receita simplesmente pela emissão de uma nota fiscal.

Maiores detalhes sobre os estudos do IASB e o FASB:
http://journalofaccountancy.com/News/201410215.htm

terça-feira, 1 de abril de 2014

Disque-Fraudes


A partir de agora o Brasil passa a contar com um importante instrumento de moralização das transações operacionais com entidades públicas e privadas.
Funcionários, fornecedores, clientes e qualquer outra pessoa que, por qualquer razão, tiver informações ou suspeitas relevantes acerca de alguma fraude ou desvio ético que tenha sido, ou esteja sendo, cometido em qualquer empresa ou entidade.
O serviço Disque-Fraude proporciona o total anonimato dos denunciantes. Não são rastreados nem memorizados os dados de origem da ligação e não são mantidas as gravações originais das conversações, que são simplesmente transcritas por um sistema automático ou por atendentes especialmente treinados e vinculados a contratos de confidencialidade e sigilo.
As fraudes podem ser denunciadas através do telefone do sistema de atendimento (0800 se ligar de telefone fixo ou público, ou número local se ligar de celular), e fazer uma denúncia anônima.
Acorda povo, vamos parar de ligar para telefones inúteis com o do BBB, e salvar o nosso País!
Maiores informações:

Carta de responsabilidade da administração: Importante proteção para os prestadores de serviços contábeis.


Documento corriqueiro que já é utilizado por auditores e peritos contábeis, passa a ser obrigatório também aos escritórios de contabilidade conforme preceitua a Resolução do CFC nº 1.457/13 que dispõe sobre a obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços contábeis.
Conforme a resolução, o profissional de contabilidade deverá obter este documento anualmente, para encerramento das demonstrações contábeis, sob pena de não assiná-las, caso a administração não forneça o documento.
O documento é importantíssimo para preservar a atuação profissional dos que lidam com a contabilidade, pois transfere para a administração a responsabilidade por eventuais erros e omissões das informações que foram passadas ao Contador.
O teor da carta é bastante "pesado", e a administração deverá estar ciente da sua responsabilidade, que não é pequena.
Veja modelo de Carta de Responsabilidade da Administração.
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ANEXO III - Modelo Básico de Carta de Responsabilidade da Administração

Carta de Responsabilidade da Administração

Local e data 
À 
EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS XYZ
CRC n.º XX: 
Endereço: 
Cidade e Estado CEP 

Prezados Senhores:

Declaramos para os devidos fins, como administrador e responsável legal da empresa <<DENOMINAÇÃO SOCIAL>>, CNPJ xxxxxxx, que as informações relativas ao período-base <<xx.xx.xx>>, fornecidas a Vossas Senhorias para escrituração e elaboração das demonstrações contábeis, obrigações acessórias, apuração de tributos e arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e previdenciária são fidedignas.

Também declaramos:
(a) que os controles internos adotados pela nossa empresa são de responsabilidade da administração e estão adequados ao tipo de atividade e volume de transações;
(b) que não realizamos nenhum tipo de operação que possa ser considerada ilegal, frente à legislação vigente;
(c) que todos os documentos e/ou informações que geramos e recebemos de nossos fornecedores, encaminhados para a elaboração da escrituração contábil e demais serviços contratados, estão revestidos de total idoneidade;
(d) que os estoques registrados em conta própria foram por nós contados e levantados fisicamente e avaliados de acordo com a política de mensuração de estoque determinada pela empresa e perfazem a realidade do período encerrado em <<ANO BASE>>;
(e) que as informações registradas no sistema de gestão e controle interno, denominado <<SISTEMA EM USO>>, são controladas e validadas com documentação suporte adequada, sendo de nossa inteira responsabilidade todo o conteúdo do banco de dados e arquivos eletrônicos gerados. 

Além disso, declaramos que não existem quaisquer fatos ocorridos no período base que afetam ou possam afetar as demonstrações contábeis ou, ainda, a continuidade das operações da empresa.

Também confirmamos que não houve:
(a) fraude envolvendo a administração ou empregados em cargos de responsabilidade ou confiança;
(b) fraude envolvendo terceiros que poderiam ter efeito material nas demonstrações contábeis;
(c) violação de leis, normas ou regulamentos cujos efeitos deveriam ser considerados para divulgação nas demonstrações contábeis, ou mesmo dar origem ao registro de provisão para contingências passivas.

Atenciosamente,

.........................................
Administrador da Empresa ABC

Representante Legal

Imposto de Renda 2014: Entrevista para a rádio nacional 790 AM.

Aproveitando esta época em que surge muitas dúvidas dos contribuintes sobre a declaração de imposto de renda da pessoa física, concedi entrevista para a rádio nacional 790 AM.
Aos interessados sobre o tema, a entrevista pode ser ouvida no link:
https://www.youtube.com/watch?v=dtHIManfly8

segunda-feira, 10 de março de 2014

Imposto de Renda 2014: Você está sendo monitorado, mesmo que não queira.

Aos “marinheiros de primeira viagem”, todo cuidado é pouco no momento de informar os dados na Declaração do Imposto de Renda, principalmente se não houver segurança sobre quais são os valores adequados.

Há uma tentação em declarar valores maiores, principalmente se estão vinculados a possíveis deduções na declaração de imposto de renda, tais como gastos médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e ensino.

No que se refere a valores tributáveis, a tentação é por omitir os valores, imaginando que com isto haverá uma menor base de tributação na declaração do imposto de renda.

O fato é que nos últimos anos a área de inteligência da receita federal desenvolveu uma série de cruzamentos de dados, que permite fazer uma “varredura” na vida financeira do contribuinte, apenas digitando o CPF.

Entre os principais cruzamentos possíveis, destacamos:

1] DIMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.

É uma declaração entregue por profissionais de saúde, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos ou de próteses (ortopédicas e dentárias), clínicas médicas, estabelecimentos geriátricos classificados como hospitais e entidades de ensino destinadas à instrução de deficientes físicos ou mentais. 
Nesse documento são informados o nome e CPF do responsável pelo pagamento, nome e CPF (quando houver) do beneficiário do serviço e os valores recebidos pela instituição ou profissional. No caso específico dos planos de saúde, são informados os dados do titular e de seus dependentes, os valores de contribuição referentes a cada um e eventuais valores reembolsados.

2] DECRED -  Declaração de Operações com o Cartão de Crédito.

Nesta declaração são informados a Receita Federal os valores superiores a 5 mil reais em um único mês no cartão de crédito, ao cruzar as informações da DECRED, o Fisco consegue ter uma ideia dos gastos do contribuinte e saber se ele tem despesas incompatíveis com a renda.

3] DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.

As empresas são obrigadas a entregar, até o fim de fevereiro, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), onde constam todos os pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas sujeitos à tributação. Assim, se o contribuinte tenta declarar menos rendimentos do que de fato recebe daquele CNPJ, a Receita terá como cruzar as informações e convocá-lo a prestar esclarecimentos.

 4] DIMOB - Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias.
    DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias.

Nestas declarações são inclusas as transações ocorridas em imobiliárias, construtoras e cartórios, onde o FISCO pode chegar com os bens informados na declaração do imposto de renda. Na DOI são informados os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis, independentemente de seu valor.  

5] DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira.

A DIMOF deve trazer informações relativas aos depósitos à vista e a prazo, pagamentos em moeda ou em cheques, resgates e emissões de ordens de crédito. A entrega é obrigatória quando uma única pessoa física movimenta mais de 5 mil reais em um único semestre.

6] Cruzamentos com outras entidades estaduais, municipais e órgãos públicos.

Uma poderosa fonte de cruzamento se dá ainda com vários organismos que monitoram o patrimônio dos contribuintes, mediante informações de arrecadação de vários tributos, tais como:
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: devido a Prefeitura na compra de imóveis;
ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações: devido ao Governo do Estado quando se transmite herança ou se faz uma doação, acusa esses tipos de transmissão patrimonial.
DETRAN/CAPITANIA DOS PORTOS/ANAC: Monitoramento das movimentações informado sobre a compra e venda de veículos, embarcações e aviões particulares.


Portanto, sempre que informar os dados na Declaração do Imposto de Renda esteja consciente que os dados serão cruzados, e facilmente detectadas irregularidades que poderão levar a sua declaração a cair em “malha fina”, e neste caso, a dor de cabeça poderá ser grande para regularizar a situação.


Olho vivo, e sempre busque um Contador competente para lhe assessorar na Declaração do Imposto de Renda. 

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Contabilidade Criativa

Concedi entrevista ao Jornal do Comércio, tradicional periódico do Rio Grande do Sul, na área de negócios e economia, sobre o tema "Contabilidade Criativa".
Aos interessados, a matéria pode ser lida através do link:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=152064

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Perícia contábil e o código de ética profissional.

           Em virtude da atividade de perito não ser dissociada da formação acadêmica do contador, haja vista que para atuar na área a condição elementar é que a pessoa seja bacharel em Ciências Contábeis, faz-se necessário o conhecimento profundo do código de ética que rege a profissão.
         O conhecimento do Código de Ética do Contador se reveste de fundamental importância, uma vez que a infração aos dispositivos ali contidos pode levar à vedação quanto ao exercício da profissão.
        O Código de Ética do Contador foi atualizado por dispositivos que constam na Resolução número 1.307/10 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, onde houve adequação aos diversos artigos que compunham a Resolução 803/96[1], para atender a legislação da profissão contábil[2].
Toda a regência que consta ao longo do CEPC – Código de Ética Profissional do Contador é composta por 15 artigos, sendo que dedicaremos atenção especial àqueles dispositivos que tratam da perícia contábil, objeto de estudo neste livro. 
         No que diz respeito à perícia contábil, o Código de Ética Profissional do Contador dedica o artigo 5º exclusivamente para este assunto, expondo diretrizes de conduta para que seja respeitada a independência e a imparcialidade.
          Reproduzires abaixo o conteúdo do artigo 5, colocando o nosso comentário acerca dos conteúdos ali descritos.

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;

I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

A falta de conhecimento técnico sobre determinado assunto, e mesmo assim aceitar a tarefa é tipificado como infração ao código de ética, denotando que o perito pode ter aceito o trabalho em razão de avaliar somente o possível ganho que teria.
Em perícia o potencial de ganho é uma armadilha, considerando que normalmente os valores envolvidos são de grande monta, e que se a pessoa só pensar na parte financeira, sem avaliar os riscos de uma opinião inadequada, sobre um assunto que não domina, de fato denota falta de ética com a profissão.

II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

Uma das bases da perícia contábil é a total isenção no processo agindo o profissional de forma independente, não direcionando o resultado do trabalho para determinado lado, pois não é ele o julgador da demanda.
A ausência de interpretação tendenciosa em relação ao objeto da perícia, nem sempre é algo fácil de exercer na prática, principalmente se a pessoa estiver na função de assistente técnico, pois na visão de quem contrata este profissional, imagina que atuará como “advogado de defesa”.
Em razão desta interpretação errônea do contratante, devemos deixar claro junto a quem nos contrata que os resultados decorrentes do nosso trabalho poderão influenciar de forma negativa no processo, desde que haja incoerências, inadequações e erros no que diz respeito à matéria contábil periciada, de modo a não criar falsas expectativas de que algo que está errado seja revertido através perícia.  

III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

Ao perito contábil cabe única e exclusivamente realizar o trabalho com todo o zelo e a técnica necessários para o exercício da profissão, não dando interpretações de cunho pessoal sobre a matéria periciada.
A convicção pessoal induz a parcialidade no processo, o que é extremamente prejudicial ao livre julgamento dos fatos e acontecimentos que estão envolvidos no entorno da perícia.
A decisão sobre o julgamento da causa, de quem tem direito, qual é o ganhador, são atribuições afetas a quem tem o poder de julgar, que definitivamente não cabe ao perito contábil, sendo este contratado para dar embasamento para a livre convicção do julgador.   
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;

Na apreciação do laudo elaborado por outrem, o perito deve estar com o pensamento e com suas atitudes voltadas para a análise livre de preconceitos e convicções pré-concebidas, sendo completamente imparcial em relação ao que foi relatado.
Mesmo que o pensamento exposto por outro perito seja contrário a sua linha de raciocínio, deve ser analisado com cuidado buscando verificar se há fundamentação técnica e científica, que poderia inclusive alterar a sua forma de interpretar os fatos decorrentes da perícia contábil.

V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;

O perito contábil não deve ser uma pessoa omissa, devendo revelar fatos importantes quando for necessário para que o julgador tenha informações adequadas para tomar a melhor decisão.
Esta revelação de informações deve ser exercida de maneira coerente, uma vez que ao perito é exigido guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade, conforme prevê o inciso II do art. 2 do CEPC.

VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

O exercício da perícia requer que o profissional esteja suficientemente embasado para expressar a sua opinião, obviamente desde que requerida, com fundamentação e segurança.
As buscas de evidências que formaram a convicção do perito devem estar suportadas em documentos e fontes de dados formais, não podendo realizar o trabalho por aproximações.
Quando ao perito é dada a oportunidade de expressar a sua opinião, esta deve ser formada com todo o cuidado, para que não paire dúvida, incerteza e insegurança sobre aquilo que está sendo relatado.
Para o bom andamento do trabalho pericial, há que conhecer os procedimentos necessários para que uma documentação, informação ou testemunho tenham validade judicial.

VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

            Sendo o perito contábil um expert em contabilidade, naturalmente todas as vezes que em seu trabalho se deparar com erros, omissões, fraudes, irregularidades, e tantas outras “anomalias contábeis”, deverá reportar em seus documentos.
            A base da perícia contábil se assenta sobre os livros que abrigam a escrituração dos atos e fatos que chegaram à contabilidade, estando estes em sintonia com as definições estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, principalmente no que diz respeito às práticas contábeis.
            Na avaliação da escrita contábil, o perito deve estar atento se esta atende as formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas, como termos de abertura e encerramento, ausência de rasuras/borrões, páginas sequencialmente enumeradas, encadernação dos livros, históricos completos que evidenciem a essência da operação e assinaturas por pessoas competentes.

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

Para a pessoa que nomeia, ou contrata, o profissional de perícia contábil, não é requerido que conheça sobre eventuais fatos que limite a capacidade deste profissional atuar em determinada tarefa.
Constituí infração ao código de ética, o perito aceitar trabalhos em que esteja impedido de exercer a função.
Quanto ao impedimento, existem duas naturezas, o legal e o técnico-científico.
O impedimento legal está relacionado com a perda da imparcialidade motivada por situações tais como: se o perito for parte no processo, tiver sido arrolado como testemunha, tiver mantido nos últimos dois anos relação de trabalho com uma das partes.
O impedimento técnico-científico pode ser decorrente de: a matéria em litígio não ser de conhecimento técnico do perito, estrutura profissional precária não condizente com o trabalho.

IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade é atribuída a fiscalização da profissão do contador, e sendo um perito contábil vinculada a esta entidade, é natural que coloque à disposição deste organismo todos os documentos gerados na função pericial.
Estes documentos podem contribuir a favor, em casos de defesa da conduta, quando, por exemplo, alguém faz uma denúncia junto ao Conselho Regional de Contabilidade, alegando que determinada pessoa agiu sem técnica e de forma aética.
Conforme pode ser observado ao longo do art 5º do CEPC, há uma série de atos que podem fazer com o perito contador receba sanções do Conselho Federam de Contabilidade, decorrentes de falta de ética, podendo em casos extremos haver a perda do registro profissional junto a entidade de classe.
No Código de Ética do Contador, estão previstas três possíveis penalidade de correntes das infrações cometidas, conforme disciplina o art 12º, abaixo citado:
     
Art. 12º A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública

De acordo com o acima apresentado, percebesse que existem três penalidades previstas, sendo que a sanção ao contador dependerá da gravidade da infração cometida.
A primeira penalidade que consiste na advertência reservada tem por principal função comunicar ao contador que ele cometeu uma infração ao código de ética, todavia não relevante o que não o impediria da continuidade do exercício profissional, caso fosse corrigida/adequada à situação que levou a esta transgressão.
A segunda penalidade, mais grave do que a primeira, geraria censura reservada, sendo comunicado ao contador sobre a infração, de forma pessoal e confidencial, solicitando que regularizasse a situação que motivou a quebra do código de ética, se revertendo em condição essencial para a continuidade da atividade profissional.
A terceira penalidade, a mais grave de todas, onde há a censura pública, tem o intuito de comunicar abertamente a sociedade/interessados, que determinado contador está impedido do exercício profissional em decorrência de infração grave ao código de ética.
Obviamente que esta situação praticamente aniquila a possibilidade do perito continuar militando na carreira, uma vez que o principal “patrimônio” que este profissional tem é o nome, que uma vez maculado, certamente prejudicará a sua indicação/nomeação para novos trabalhos.
No que diz respeito às penalidades citadas, poderá haver aspectos atenuantes que amenizariam o impacto das sanções, tais como: ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional, ausência de punição ética anterior e prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Há previsão no CEPC de existir fatores agravantes para a punição estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade, como aquelas decorrentes de ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade, e punição ética anterior transitada em julgado.
No julgamento das penalidades decorrentes de infrações ao código de ética, os Conselhos Regionais de Contabilidade, atuam como tribunais regionais de ética e disciplina. O Conselho Federal de Contabilidade atua como tribunal superior de ética e disciplina.



[1] Resolução que aprovou originalmente o Código de Ética do Contador.
[2] Atualmente a Legislação da Profissão Contábil é regida pela Lei n° 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/46