Em
virtude da atividade de perito não ser dissociada da formação acadêmica do
contador, haja vista que para atuar na área a condição elementar é que a pessoa
seja bacharel em
Ciências Contábeis, faz-se necessário o conhecimento profundo
do código de ética que rege a profissão.
O
conhecimento do Código de Ética do Contador se reveste de fundamental
importância, uma vez que a infração aos dispositivos ali contidos pode levar à
vedação quanto ao exercício da profissão.
O
Código de Ética do Contador foi atualizado por dispositivos que constam na
Resolução número 1.307/10 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, onde
houve adequação aos diversos artigos que compunham a Resolução 803/96
, para
atender a legislação da profissão contábil
.
Toda a regência que consta ao longo
do CEPC – Código de Ética Profissional do Contador é composta por 15 artigos,
sendo que dedicaremos atenção especial àqueles dispositivos que tratam da
perícia contábil, objeto de estudo neste livro.
No
que diz respeito à perícia contábil, o Código de Ética Profissional do Contador
dedica o artigo 5º exclusivamente para este assunto, expondo diretrizes de
conduta para que seja respeitada a independência e a imparcialidade.
Reproduzires
abaixo o conteúdo do artigo 5, colocando o nosso comentário acerca dos
conteúdos ali descritos.
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico,
auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se
achar capacitado em face da especialização requerida;
A falta de conhecimento técnico sobre
determinado assunto, e mesmo assim aceitar a tarefa é tipificado como infração
ao código de ética, denotando que o perito pode ter aceito o trabalho em razão
de avaliar somente o possível ganho que teria.
Em
perícia o potencial de ganho é uma armadilha, considerando que normalmente os
valores envolvidos são de grande monta, e que se a pessoa só pensar na parte
financeira, sem avaliar os riscos de uma opinião inadequada, sobre um assunto
que não domina, de fato denota falta de ética com a profissão.
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a
matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral
e técnica na elaboração do respectivo laudo;
Uma das bases da perícia contábil é a total
isenção no processo agindo o profissional de forma independente, não
direcionando o resultado do trabalho para determinado lado, pois não é ele o
julgador da demanda.
A ausência de interpretação tendenciosa em
relação ao objeto da perícia, nem sempre é algo fácil de exercer na prática,
principalmente se a pessoa estiver na função de assistente técnico, pois na
visão de quem contrata este profissional, imagina que atuará como “advogado de
defesa”.
Em razão desta interpretação errônea do
contratante, devemos deixar claro junto a quem nos contrata que os resultados
decorrentes do nosso trabalho poderão influenciar de forma negativa no
processo, desde que haja incoerências, inadequações e erros no que diz respeito
à matéria contábil periciada, de modo a não criar falsas expectativas de que
algo que está errado seja revertido através perícia.
III – abster-se de expender argumentos ou dar a
conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo
no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
Ao perito contábil cabe única e
exclusivamente realizar o trabalho com todo o zelo e a técnica necessários para
o exercício da profissão, não dando interpretações de cunho pessoal sobre a
matéria periciada.
A
convicção pessoal induz a parcialidade no processo, o que é extremamente prejudicial
ao livre julgamento dos fatos e acontecimentos que estão envolvidos no entorno
da perícia.
A decisão sobre o julgamento da causa, de
quem tem direito, qual é o ganhador, são atribuições afetas a quem tem o poder
de julgar, que definitivamente não cabe ao perito contábil, sendo este
contratado para dar embasamento para a livre convicção do julgador.
IV – considerar com imparcialidade o pensamento
exposto em laudo submetido à sua apreciação;
Na apreciação do laudo elaborado por outrem,
o perito deve estar com o pensamento e com suas atitudes voltadas para a
análise livre de preconceitos e convicções pré-concebidas, sendo completamente
imparcial em relação ao que foi relatado.
Mesmo que o pensamento exposto por outro
perito seja contrário a sua linha de raciocínio, deve ser analisado com cuidado
buscando verificar se há fundamentação técnica e científica, que poderia
inclusive alterar a sua forma de interpretar os fatos decorrentes da perícia
contábil.
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e
repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu
trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
O perito contábil não deve ser uma pessoa
omissa, devendo revelar fatos importantes quando for necessário para que o
julgador tenha informações adequadas para tomar a melhor decisão.
Esta revelação de informações deve ser
exercida de maneira coerente, uma vez que ao perito é exigido guardar sigilo
sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no
âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade, conforme prevê o inciso II do art. 2 do CEPC.
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem
estar suficientemente informado e munido de documentos;
O exercício da perícia requer que o
profissional esteja suficientemente embasado para expressar a sua opinião,
obviamente desde que requerida, com fundamentação e segurança.
As buscas de evidências que formaram a
convicção do perito devem estar suportadas em documentos e fontes de dados
formais, não podendo realizar o trabalho por aproximações.
Quando ao perito é dada a oportunidade de
expressar a sua opinião, esta deve ser formada com todo o cuidado, para que não
paire dúvida, incerteza e insegurança sobre aquilo que está sendo relatado.
Para o bom andamento do trabalho pericial, há
que conhecer os procedimentos necessários para que uma documentação, informação
ou testemunho tenham validade judicial.
VII – assinalar equívocos ou divergências
que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação
alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Sendo o perito contábil um expert em contabilidade, naturalmente
todas as vezes que em seu trabalho se deparar com erros, omissões, fraudes,
irregularidades, e tantas outras “anomalias contábeis”, deverá reportar em seus
documentos.
A base da perícia contábil se
assenta sobre os livros que abrigam a escrituração dos atos e fatos que
chegaram à contabilidade, estando estes em sintonia com as definições
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, principalmente no que diz
respeito às práticas contábeis.
Na
avaliação da escrita contábil, o perito deve estar atento se esta atende as
formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas, como termos de abertura e
encerramento, ausência de rasuras/borrões, páginas sequencialmente enumeradas,
encadernação dos livros, históricos completos que evidenciem a essência da
operação e assinaturas por pessoas competentes.
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou
elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
Para a pessoa que nomeia, ou contrata, o
profissional de perícia contábil, não é requerido que conheça sobre eventuais
fatos que limite a capacidade deste profissional atuar em determinada tarefa.
Constituí
infração ao código de ética, o perito aceitar trabalhos em que esteja impedido
de exercer a função.
Quanto
ao impedimento, existem duas naturezas, o legal e o técnico-científico.
O impedimento legal está relacionado com a perda da imparcialidade
motivada por situações tais como: se o perito for parte no processo, tiver sido
arrolado como testemunha, tiver mantido nos últimos dois anos relação de trabalho
com uma das partes.
O impedimento técnico-científico pode ser decorrente de: a matéria em
litígio não ser de conhecimento técnico do perito, estrutura profissional
precária não condizente com o trabalho.
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à
disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e
outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Considerando que ao Conselho Federal de
Contabilidade é atribuída a fiscalização da profissão do contador, e sendo um
perito contábil vinculada a esta entidade, é natural que coloque à disposição
deste organismo todos os documentos gerados na função pericial.
Estes documentos podem contribuir a favor, em
casos de defesa da conduta, quando, por exemplo, alguém faz uma denúncia junto
ao Conselho Regional de Contabilidade, alegando que determinada pessoa agiu sem
técnica e de forma aética.
Conforme pode ser observado ao longo do art 5º
do CEPC, há uma série de atos que podem fazer com o perito contador receba
sanções do Conselho Federam de Contabilidade, decorrentes de falta de ética,
podendo em casos extremos haver a perda do registro profissional junto a
entidade de classe.
No Código de Ética do Contador, estão
previstas três possíveis penalidade de correntes das infrações cometidas,
conforme disciplina o art 12º, abaixo citado:
Art. 12º A transgressão de preceito deste Código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das
seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública
De acordo com
o acima apresentado, percebesse que existem três penalidades previstas, sendo
que a sanção ao contador dependerá da gravidade da infração cometida.
A primeira
penalidade que consiste na advertência reservada tem por principal função
comunicar ao contador que ele cometeu uma infração ao código de ética, todavia
não relevante o que não o impediria da continuidade do exercício profissional,
caso fosse corrigida/adequada à situação que levou a esta transgressão.
A segunda
penalidade, mais grave do que a primeira, geraria censura reservada, sendo
comunicado ao contador sobre a infração, de forma pessoal e confidencial,
solicitando que regularizasse a situação que motivou a quebra do código de
ética, se revertendo em condição essencial para a continuidade da atividade
profissional.
A terceira
penalidade, a mais grave de todas, onde há a censura pública, tem o intuito de
comunicar abertamente a sociedade/interessados, que determinado contador está
impedido do exercício profissional em decorrência de infração grave ao código
de ética.
Obviamente que
esta situação praticamente aniquila a possibilidade do perito continuar militando
na carreira, uma vez que o principal “patrimônio” que este profissional tem é o
nome, que uma vez maculado, certamente prejudicará a sua indicação/nomeação
para novos trabalhos.
No que diz respeito às penalidades citadas,
poderá haver aspectos atenuantes que amenizariam o impacto das sanções, tais
como: ação desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional, ausência de punição ética anterior e prestação de relevantes
serviços à Contabilidade.
Há previsão no
CEPC de existir fatores agravantes para a punição estabelecida pelo Conselho
Federal de Contabilidade, como aquelas decorrentes de ação
cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional
da Contabilidade, e punição
ética anterior transitada em julgado.
No julgamento das penalidades decorrentes de infrações ao código de
ética, os Conselhos Regionais de Contabilidade, atuam como tribunais regionais
de ética e disciplina. O Conselho Federal de Contabilidade atua como tribunal superior
de ética e disciplina.