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sexta-feira, 29 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #20_Carnê-leão e recolhimento complementar (antigo mensalão).



Certamente na oportunidade do preenchimento e envio da declaração do imposto de renda deste ano, muitos contribuintes ficaram indignados em ter que pagar altos valores de impostos, além do que já haviam retido através das fontes pagadoras.
A situação se agrava quando o contribuinte tem mais de uma fonte de renda, seja ela proveniente de pessoa física, ou jurídica, que eventualmente individualmente não tenham imposto de renda retido, porém quando somadas, causam um verdadeiro rombo no bolso, pois podem passar de faixa de tributação, com maior alíquota de imposto de renda.
Fugir da mordida do leão é praticamente impossível neste caso, todavia existe a possibilidade de suavizar esta mordida, através de pagamentos ao longo do ano, seja através do “carnê-leão”, ou do recolhimento complementar, popularmente conhecido como “mensalão” (não aquele...)  
Neste post, vamos ressaltar a diferença entre ambas as formas de recolhimento do imposto de renda da pessoa física.
Recolhimento complementar (antigo mensalão)
Tem o propósito de antecipar o recolhimento do imposto de renda, por aqueles contribuintes que já sabem que na declaração de ajuste anual terão que pagar o tributo.
Basicamente indicado para aqueles contribuintes que recebem rendimentos de duas, ou mais, pessoas jurídicas, ou de uma pessoa jurídica, e de uma, ou mais, pessoas físicas.
Como não é obrigatório o recolhimento complementar, não há uma data específica de vencimento, tampouco multas, tendo o único propósito de antecipar o pagamento do imposto que será devido ao final do ano.
O recolhimento pode ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro do ano calendário, sob o código 0246, através de Darf – Documento de arrecadação de receitas federais.
Se o contribuinte for extremamente organizado, algo raro, a dica é que ao invés de pagar o recolhimento complementar, depositasse igual quantia em alguma forma de aplicação, assim teria ao final do ano o valor para pagar o imposto, e sobraria o rendimento da aplicação para ele, pois no recolhimento complementar, não há correção do valor pago antecipadamente.
Carnê-leão
Ao contrário do recolhimento complementar (antigo mensalão), o carnê-leão é obrigatório, para aqueles contribuintes que receberam rendimentos de pessoas físicas, ou advindos do exterior, em que não houve a tributação do imposto de renda na fonte. O recolhimento do imposto deverá ser através de Darf – Documento de arrecadação de receias federais, sob o código de recolhimento 0190.
Neste caso, o imposto é devido no mês do recebimento, obviamente se os valores estiverem enquadrados na tabela progressiva do imposto de renda, e não fazendo o carnê-leão mensal, haverá multas e juros, na oportunidade do envio da declaração de ajuste anual, retroativas às datas em que o imposto era devido.
Esta última dica coincide com a data limite de envio da declaração de imposto de renda da pessoa física de 2016 (29/04).
Ao longo do período de envio da declaração de imposto de renda postei 20 dicas, para aquelas pessoas que militam na área de contabilidade, ou até mesmo leigos sobre o assunto, mas que buscam conhecer um pouco mais sobre como funciona os mecanismos de apuração, recolhimento e envio das informações do IR, para a Receita Federal do Brasil.
Espero que tenha sido útil, e quem sabe volto em 2017 com mais dicas...

quarta-feira, 27 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #19_Ausência de informações para a declaração do imposto de renda.



Algo relativamente comum entre os brasileiros é a falta de organização da documentação para o correto preenchimento dos dados na declaração do imposto de renda, aliado a deixar tudo sempre para a última hora.
Restando poucos dias para a data limite de entrega da declaração, que é 29/04, até as 23h59m, muitos ainda não conseguiram juntar toda a papelada necessária para a correta informação.
E pode piorar ainda, há contribuintes que nem mesmo estão de posse da cópia da última declaração entregue, seja em meio eletrônico, ou versão física, que dirá ter a cópia de segurança...
Desespero total, mas embora trabalhoso, há três possibilidades para este caso:
        1. Procurar a pessoa que transmitiu a declaração de impostos de renda na última vez. Sendo feita com Contador, pessoa certa para esta atividade, certamente terá o backup da entrega.
     2. Para quem possui certificado digital, conseguirá obter uma cópia da declaração diretamente no site da Receita Federal do Brasil, através do serviço disponibilizado pelo e-cac virtual.
       3. A pior opção de todas, porém viável, é dirigir-se até a Receita Federal do Brasil, pagar uma taxa de R$10,00 e obter uma cópia impressa da última declaração do imposto de renda.
O que infelizmente não está a favor do contribuinte desorganizado, é o tempo, e talvez não seja possível ter a situação ideal de todas as documentações em mãos, neste prazo exíguo de dois dias para findar a data fatídica de entrega da declaração do imposto de renda.
Mesmo assim, a minha dica é que entregue a declaração no prazo, mesmo que com dados faltantes, ou aproximados, pois desta maneira evitará o pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74, limitada a 20% do imposto devido, caso esteja obrigado a entregar a declaração do imposto de renda, e a faça após as 23h59m do dia 29/04.
Entregando a declaração no prazo, mesmo que com inconsistências, além de evitar o pagamento da multa, há a possibilidade de retificar os dados, sem maiores problemas para o contribuinte.
A retificação é possível em até 5 anos após a data da entrega da declaração, porém o que recomendo é retificar no menor tempo possível, assim evita transtornos junto a Receita Federal do Brasil, e fica esperto para se organizar antecipadamente para as próximas.

terça-feira, 19 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #18_Declaração de Planos de Previdência Privada, modalidades VGBL e PGBL.

Para aqueles contribuintes que contratam planos de previdência privada é importante ficar atento sobre a forma de declarar tais valores, pois há diferenciações entre as modalidades, e consequentemente campos distintos na declaração do imposto de renda.
Há basicamente dois modelos de plano de previdência privada, conhecidos por siglas, sendo o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres, e o PGBL- Plano Gerador de Benefícios Livres.
Algumas características do VGBL e onde deve ser informado:
              a) O valor do imposto de renda incidirá apenas sobre os rendimentos do plano, e não sobre o total acumulado;
                          b) Não é permitido deduzir do imposto de renda os valores aportados ao plano;
            c) Normalmente indicado para quem faz a declaração de imposto de renda no modelo simplificado, ou que investe mais de 12% da sua renda bruta em plano de previdência particular.
As contribuições nesta modalidade de plano devem ser informadas na ficha de bens e direitos, sob o código 97. O valor do rendimento obtido durante o ano não deve ser declarado, constando somente o valor da contribuição no período.
Caso o contribuinte resgate uma parte do plano durante o ano, deverá dar baixa do valor sacado, diretamente na ficha de bens e direitos, informando as contribuições diminuídas do resgate.
No resgate ocorrerá ganho de capital, já líquido do imposto de renda, que deverá ser declarado na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no plano com regime de tributação progressiva, ou na fica de rendimentos sujeito à tributação exclusiva na fonte, para planos com tributação regressiva.
Algumas características do PGBL e onde deve ser informado:
                 a) Permite abater até 12% da renda bruta tributável do investidor, em razão dos aportes realizados durante o ano;
         b) Há incidência de imposto de renda sobre o valor total do resgate, nominal mais rendimentos, ou da renda, quando ocorrerem;
             c) Normalmente indicado para quem faz a declaração de imposto de renda no modelo completo
As contribuições nesta modalidade de plano devem ser informadas na ficha de pagamentos efetuados, sob os códigos 36, 37, ou 38, conforme a modalidade de plano, sendo a dedução do limite de 12% da receita bruta, realizada pelo próprio programa da Receita Federal do Brasil..

Os valores resgatados ou benefícios recebidos pelo contribuinte devem ser informados integralmente na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no caso de tributação progressiva, ou na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, para o regime regressivo.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #17_Consequências da não entrega da declaração de imposto de renda.

Uma dúvida frequentemente que assola os contribuintes, é relativo às consequências que podem acarretar pela não entrega da declaração do imposto de renda.
A resposta a este questionamento dependerá da fase em que se encontra o trâmite da declaração, e também se o contribuinte tem, ou não, imposto a pagar .
O contribuinte estando obrigado a entregar a declaração de imposto de renda, através de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, e não entregando, poderá ocorrer duas situações:
1ª) Não existindo imposto a pagar.
Neste caso, haverá uma multa de R$ 165,74.
2ª) Existindo imposto a pagar.
Para esta situação, haverá multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Outra condição que pode ocorrer, é a declaração de imposto de renda cair em “malha fina”, e neste caso, o contribuinte deve ficar atento a regularização. Se houver mais imposto a pagar, bastará recolhê-lo com correção pela Selic e a multa de até 20%. Quando o contribuinte retifica e recolhe a diferença de imposto deliberadamente, esta será sua punição máxima.
Caso o contribuinte não faça a retificação espontânea, o contribuinte poderá ser convocado para prestar esclarecimentos junto a Receita Federal do Brasil, podendo ocorrer:
       a) Esclarecimentos para a Receita Federal do Brasil, onde ficando convencida das explicações poderá liberar a declaração em até 5 anos, ou
  b) Não havendo convencimento nas explicações, apresentar defesa sobre a contestação da Receita Federal do Brasil.

Caso fique constatado que realmente houve erro ou omissão de informações que resultem em mais imposto a pagar, o contribuinte autuado está sujeito a uma multa que varia de 37,5% a 225% do valor devido mais Selic do período.
O contribuinte admitindo o erro, e quitando o imposto devido no prazo de 30 dias a partir da notificação do lançamento de ofício, a multa será de 75%.
Existindo fraude do processo de informações, ou a omissão fraudulenta de informações, a multa sobre para 150% , e piora para aqueles contribuintes que deixam de atender a intimação para prestar esclarecimentos, que neste caso a multa poderá ser de até 225%, mais Selic do período.
As consequências mais imediatas de ficar irregular com a situação tributária perante a Receita Federal do Brasil são:
Não conseguir emitir certidão negativa de débitos;
Ficar com dificuldade de obter financiamentos e empréstimos bancários;
Ficar irregular com o CPF,
Não conseguir tirar passaporte,
Não conseguir prestar concursos públicos.
Por isto, todo cuidado é pouco no momento de prestar as contas com o leão, e não vamos fazer com a grande maioria dos brasileiros, deixar para a última hora, a dor de cabeça poderá ser grande.

  

domingo, 17 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #16_Diferença entre dependentes e alimentados.

IRPJ 2016
Dica # 16:
Diferença entre dependente e alimentado
A dica de hoje diz respeito à diferença que existe, perante o imposto de renda, entre o dependente e o alimentado, pois a informação errada pode ocasionar a retenção da declaração em malha fina.
DEPENDENTE:
Existem regras claras sobre quem pode ser considerado dependente para fins de imposto de renda, sendo as principais:
1) Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho, ou viva a mais de e anos;
2) Filho (a) ou entendo (a), até 21 anos de idade, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente ao trabalho;
3) Filho (a) ou entendo (a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4) Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente ao trabalho;
5) Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, m idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido a guarda judicial até os 21 anos;
6) Pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos tributáveis ou não, até R$ 22.499,13;
7) Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8) Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Ao incluir o dependente, também os bens, direitos e obrigações destas pessoas devem fazer parte da declaração de impostos de renda do contribuinte, sendo que este poderá utilizar as deduções legais previstas nas regras do imposto de renda

IRPF 2016: Dica #15_Declaração de moeda estrangeira.

IRPF 2016
Dica # 15:
Moeda Estrangeira
A dica de hoje está relacionada à dúvida de uma contribuinte que me procurou para saber se é obrigatório informar a aquisição de moeda estrangeira na declaração do imposto de renda da pessoa física.
Conforme instruções da Receita Federal do Brasil, o “estoque” de moeda estrangeira mantido em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos, sob o código 64 – Dinheiro em espécie – moeda estrangeira.
Na discriminação deve ser detalhada a operação de compra, informando os dados do vendedor, a quantidade adquirida, e a cotação média da moeda estrangeira adquirida, convertida para reais.
Por se tratar de um bem, ano após ano esta informação deverá ser mantida na Declaração do Imposto de Renda, exceto se o valor for utilizado em viagem ao exterior, onde será consumido.
Cuidado, lembre que a Receita Federal do Brasil consegue monitorar se realmente você esteve no exterior, através de cruzamento das informações com companhia aérea, operadoras de cartões de créditos, emissão de passaporte...
Caso o contribuinte negocie a venda da moeda estrangeira anteriormente mantida em estoque, deverá preencher mensalmente o programa GCME – Ganho de Capital Moeda Estrangeira, para apurar o provável lucro gerado na operação, e naturalmente recolher o imposto de renda devido.
Se porventura o contribuinte não baixou o programa GCME, e obviamente deixou de calcular o eventual ganho de capital, e não recolheu o imposto de renda devido, será preciso acessar o programa Sicalc – Cálculo e impressão do Darf, para calcular o imposto em atraso, acrescido de multas e juros.
Da dúvida, contrate sempre um bom Contador para lhe auxiliar na declaração do imposto de renda, é este o profissional competente para tal tarefa.

IRPF 2016: Dica #14_Declaração de imóvel em usufruto.

IRPF 2016
Dica #14:
Imóvel em usufruto, o que é e como declarar?
Aproveitando a oportunidade do esclarecimento desta dúvida de uma pessoa que me procurou, “socializo” a resposta ao questionamento.
Devemos ter atenção especial no momento da declaração do imposto de renda sobre imóvel em usufruto, pois devem constar informações pertinentes ao imóvel, tanto na declaração do imposto de renda do doador, como do donatário.
O termo usufruto é da área jurídica, e em resumo é representado pelo direito que se confere a alguém, para que por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa usufruir de coisa alheia, como se fosse sua.
Para quem recebe o bem em usufruto:
Para quem recebe o imóvel em usufruto, deve ser informado na declaração de bens, pelo mesmo valor que vinha sendo informado na declaração do imposto de renda do doador, ou pelo valor de mercado, e nesta última situação, apurado o ganho de capital, caso aplicável.
Devem constar na declaração de bens e direitos do donatário o nome e o CPF do usufrutuário, e no quadro de rendimentos isentos e não tributáveis, na linha de “transferências patrimoniais”, o valor correspondente à nua-propriedade.
Para quem doa o bem em usufruto:

Na declaração do imposto de renda do doador, o imóvel doado deve ser baixado, informando o nome e o CPF do beneficiário da doação.
Caso o doador do imóvel o utilize em usufruto, esta informação deverá constar no campo de “discriminação” com todos os dados, informando que o contribuinte doador mantém usufruto sobre o bem.
Havendo rendimentos proporcionados pelo imóvel em usufruto, é assunto para outro post....
Ops, tinha me esquecido de informar que embora a doação seja isenta do imposto de renda, há tributação do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, ou como doação.

IRPF 2016: Dica #13_Programa da declaração do imposto de renda.

IRPF 2016
Dica # 13:
Soltaram o bicho...começa a correria...
A Receita Federal do Brasil irá disponibilizar hoje (25/02), o download do programa da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2016.
O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda inicia no dia 01 de março e termina em 29 de abril.
O contribuinte obrigado a entregar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
O link para download do programa é:

IRPF 2016: Dica #12_Declaração de operações em bolsas de valores.

IRPF 2016
Dica # 12:
Realizar operações em bolsas de valores não é para amadores, declará-las no imposto de renda, menos ainda.
Há a necessidade de informar para a Receita Federal do Brasil, todas as operações realizadas em bolsa de valores, tais como: ganhos líquidos, prejuízos, bem como a posição de ações e contratos de opções, termo e futuros, mantidos no encerramento do ano anterior.
Deve existir um detalhamento sobre os ganhos e as perdas em bolsa de valores, mensalmente, através de um demonstrativo específico que consta no site da Receita Federal, denominado de Demonstrativo de Renda Variável – Operações Comuns/Day-Trade.
O entendimento da Receita Federal do Brasil, é que uma operação de day-trade é aquela realizada com um mesmo ativo, em um mesmo dia, e com uma mesma corretora.
Preenchidos os dados neste demonstrativo, o programa irá automaticamente apurar se houve prejuízo, ou lucro nas operações, sendo que cada um destes resultados, seja positivo, ou negativo, terá tratamento diferenciado.
Sendo positivo, haverá tributação do imposto de renda, com alíquotas que variam de 15% para operações comuns, a 20% para operações de day-trade.
Obtendo prejuízos nas operações não deixe de declarar, caso contrário, não conseguirá usá-lo para abater o imposto de lucros futuros, por isto, total atenção no preenchimento das informações, sempre comparando com os extratos fornecidos pelas corretoras.
Existe isenção do imposto de renda para determinados ganhos líquidos em operações de mercado à vista, com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, devendo ser informada esta condição na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. Esta isenção não abrange as operações de day-trade, as negociações de cotas de fundos de índice (ETFs) e os ganhos de capital na venda de cotas de fundos de investimento imobiliário.

Por fim, cabe o alerta que as corretoras são obrigadas a apurar os lucros e reter e recolher parte do imposto de renda diretamente para a Receita Federal do Brasil, informando os números dos CPFs que tiveram lucro. Este imposto retido é de 1%, e vulgarmente chamado de “imposto dedo duro”, pois caso o contribuinte omita alguma informação sobre ganhos na bolsa de valores no momento da declaração do imposto de renda, a Receita Federal cruzará os dados e identificará esta falha, exigindo a complementação do pagamento do imposto, com multa e juros...

IRPF 2016: Dica #11_Declaração de verbas rescisórias.

IRPF 2016
Dica # 11:
Infelizmente durante o ano de 2015 muitas pessoas foram demitidas das organizações em que trabalhavam, e chegada a hora de acertar as contas com o leão, sempre gera dúvidas de como os valores que constam na rescisão do contrato de trabalho, ou em decisão judicial, devem ser colocadas na declaração do imposto de renda.
A primeira informação que o contribuinte deve ter é se nas verbas rescisórias há diferenciação de tratamento tributário entre os valores pagos.
Segundo a legislação do imposto de renda da pessoa física, os valores pagos a título de rescisão classificam-se em: rendimento tributável, rendimentos isentos e não tributáveis, e rendimento com tributação exclusiva na fonte.
Por rendimento tributável é considerado o saldo de salário recebido na rescisão do contrato de trabalho, aqueles valores considerados como verbas indenizatórias, tais como aviso prévio, férias, abono de férias e saque do FGTS, são considerados como rendimentos isentos e não tributáveis, sendo o valor do 13º salário considerado como rendimento com tributação exclusiva na fonte, onde não há a possibilidade de recuperar o imposto descontado do valor pago.
Para o caso de rescisões que estão na esfera judicial, também há necessidade de separar o que compõem os valores, entre verbas indenizatórias e rendimentos tributáveis.
Dentro dos valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista, por exemplo, podem constar pagamentos a título de indenização e outros que não sejam considerados como tal.
O ganhador da ação deve se basear na decisão judicial, onde a natureza de cada quantia deve estar discriminada, devendo o contribuinte manter em arquivo cópia dessa decisão por pelo menos cinco anos.
O vencedor da ação também pode abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido a título de rendimento tributável. Para ter direito à dedução, é preciso ter recibo ou nota fiscal do advogado. O contribuinte deve declarar o valor pago a título de honorários na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código 60 (ações não trabalhistas) ou 61 (ações trabalhistas). É preciso discriminar o CPF e o nome do advogado.
Por fim, cabe alertar que o contribuinte deve declarar os valores ganhos na justiça, no ano em que efetivamente resgatou/movimentou o dinheiro, o que significa dizer que se eventualmente os totais estiverem sendo depositados em juízo, e a pessoa não puder movimentar os montantes, por estar recorrendo da decisão judicial, não é este o momento oportuno para colocar estas informações na declaração do imposto de renda da pessoa física.

IRPF 2016: Dica #10_Declaração de espólio.

IRPF 2016
Dica # 10:
É triste, mas é verdade, nem falecendo a pessoa escapa da obrigação de elaborar a declaração do imposto de renda...
Como assim, se a pessoa faleceu quem irá fazer a declaração?
Na verdade o nome técnico dado para o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, é denominado de “espólio”.
O “espólio” se divide em três fases, gerando três declarações: inicial, intermediária e final.
A declaração inicial é no ano calendário em que a pessoa faleceu, onde está existindo o trâmite legal da decisão judicial sobre o patrimônio do falecido.
A declaração intermediária acontece no (s) ano (s) seguinte (s) ao falecimento, até o ano calendário anterior da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação de bens.
A declaração final corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha
A responsabilidade pela entrega da declaração de “espólio” depende da fase em que se encontra o processo de inventário, caso este já tenha iniciado, quem deverá entregar é o inventariante.
Se não iniciado o inventário na época oportuna do preenchimento e envio da declaração do imposto de renda, a responsabilidade pelas informações cabe ao cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título, ou representante legal do falecido.
Quanto ao pagamento do imposto de renda apurado na declaração de espólio, pode incidir acréscimos legais sobre o valor devido, limitado ao montante do quinhão, legado ou da meação.
Como dizia Benjamin Franklin:
“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”...