Certamente na oportunidade
do preenchimento e envio da declaração do imposto de renda deste ano, muitos
contribuintes ficaram indignados em ter que pagar altos valores de impostos, além
do que já haviam retido através das fontes pagadoras.
A situação se agrava quando
o contribuinte tem mais de uma fonte de renda, seja ela proveniente de pessoa
física, ou jurídica, que eventualmente individualmente não tenham imposto de
renda retido, porém quando somadas, causam um verdadeiro rombo no bolso, pois
podem passar de faixa de tributação, com maior alíquota de imposto de renda.
Fugir da mordida do leão é
praticamente impossível neste caso, todavia existe a possibilidade de suavizar
esta mordida, através de pagamentos ao longo do ano, seja através do “carnê-leão”,
ou do recolhimento complementar, popularmente conhecido como “mensalão” (não
aquele...)
Neste post, vamos ressaltar a diferença entre ambas as formas de
recolhimento do imposto de renda da pessoa física.
Recolhimento
complementar (antigo mensalão)
Tem o propósito de antecipar
o recolhimento do imposto de renda, por aqueles contribuintes que já sabem que
na declaração de ajuste anual terão que pagar o tributo.
Basicamente indicado para
aqueles contribuintes que recebem rendimentos de duas, ou mais, pessoas
jurídicas, ou de uma pessoa jurídica, e de uma, ou mais, pessoas físicas.
Como não é obrigatório o
recolhimento complementar, não há uma data específica de vencimento, tampouco multas,
tendo o único propósito de antecipar o pagamento do imposto que será devido ao
final do ano.
O
recolhimento pode ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro do ano
calendário, sob o código 0246, através de Darf – Documento de arrecadação de
receitas federais.
Se o contribuinte for extremamente
organizado, algo raro, a dica é que ao invés de pagar o recolhimento
complementar, depositasse igual quantia em alguma forma de aplicação, assim
teria ao final do ano o valor para pagar o imposto, e sobraria o rendimento da
aplicação para ele, pois no recolhimento complementar, não há correção do valor
pago antecipadamente.
Carnê-leão
Ao contrário do recolhimento
complementar (antigo mensalão), o carnê-leão é obrigatório, para aqueles
contribuintes que receberam rendimentos de pessoas físicas, ou advindos do
exterior, em que não houve a tributação do imposto de renda na fonte. O recolhimento
do imposto deverá ser através de Darf – Documento de arrecadação de receias
federais, sob o código de recolhimento 0190.
Neste caso, o imposto é
devido no mês do recebimento, obviamente se os valores estiverem enquadrados na
tabela progressiva do imposto de renda, e não fazendo o carnê-leão mensal, haverá
multas e juros, na oportunidade do envio da declaração de ajuste anual,
retroativas às datas em que o imposto era devido.
Esta última dica coincide
com a data limite de envio da declaração de imposto de renda da pessoa física
de 2016 (29/04).
Ao longo do período de envio
da declaração de imposto de renda postei 20 dicas, para aquelas pessoas que
militam na área de contabilidade, ou até mesmo leigos sobre o assunto, mas que
buscam conhecer um pouco mais sobre como funciona os mecanismos de apuração,
recolhimento e envio das informações do IR, para a Receita Federal do Brasil.
Espero que tenha sido útil,
e quem sabe volto em 2017 com mais dicas...