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domingo, 17 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #13_Programa da declaração do imposto de renda.

IRPF 2016
Dica # 13:
Soltaram o bicho...começa a correria...
A Receita Federal do Brasil irá disponibilizar hoje (25/02), o download do programa da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2016.
O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda inicia no dia 01 de março e termina em 29 de abril.
O contribuinte obrigado a entregar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
O link para download do programa é:

IRPF 2016: Dica #12_Declaração de operações em bolsas de valores.

IRPF 2016
Dica # 12:
Realizar operações em bolsas de valores não é para amadores, declará-las no imposto de renda, menos ainda.
Há a necessidade de informar para a Receita Federal do Brasil, todas as operações realizadas em bolsa de valores, tais como: ganhos líquidos, prejuízos, bem como a posição de ações e contratos de opções, termo e futuros, mantidos no encerramento do ano anterior.
Deve existir um detalhamento sobre os ganhos e as perdas em bolsa de valores, mensalmente, através de um demonstrativo específico que consta no site da Receita Federal, denominado de Demonstrativo de Renda Variável – Operações Comuns/Day-Trade.
O entendimento da Receita Federal do Brasil, é que uma operação de day-trade é aquela realizada com um mesmo ativo, em um mesmo dia, e com uma mesma corretora.
Preenchidos os dados neste demonstrativo, o programa irá automaticamente apurar se houve prejuízo, ou lucro nas operações, sendo que cada um destes resultados, seja positivo, ou negativo, terá tratamento diferenciado.
Sendo positivo, haverá tributação do imposto de renda, com alíquotas que variam de 15% para operações comuns, a 20% para operações de day-trade.
Obtendo prejuízos nas operações não deixe de declarar, caso contrário, não conseguirá usá-lo para abater o imposto de lucros futuros, por isto, total atenção no preenchimento das informações, sempre comparando com os extratos fornecidos pelas corretoras.
Existe isenção do imposto de renda para determinados ganhos líquidos em operações de mercado à vista, com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, devendo ser informada esta condição na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. Esta isenção não abrange as operações de day-trade, as negociações de cotas de fundos de índice (ETFs) e os ganhos de capital na venda de cotas de fundos de investimento imobiliário.

Por fim, cabe o alerta que as corretoras são obrigadas a apurar os lucros e reter e recolher parte do imposto de renda diretamente para a Receita Federal do Brasil, informando os números dos CPFs que tiveram lucro. Este imposto retido é de 1%, e vulgarmente chamado de “imposto dedo duro”, pois caso o contribuinte omita alguma informação sobre ganhos na bolsa de valores no momento da declaração do imposto de renda, a Receita Federal cruzará os dados e identificará esta falha, exigindo a complementação do pagamento do imposto, com multa e juros...

IRPF 2016: Dica #11_Declaração de verbas rescisórias.

IRPF 2016
Dica # 11:
Infelizmente durante o ano de 2015 muitas pessoas foram demitidas das organizações em que trabalhavam, e chegada a hora de acertar as contas com o leão, sempre gera dúvidas de como os valores que constam na rescisão do contrato de trabalho, ou em decisão judicial, devem ser colocadas na declaração do imposto de renda.
A primeira informação que o contribuinte deve ter é se nas verbas rescisórias há diferenciação de tratamento tributário entre os valores pagos.
Segundo a legislação do imposto de renda da pessoa física, os valores pagos a título de rescisão classificam-se em: rendimento tributável, rendimentos isentos e não tributáveis, e rendimento com tributação exclusiva na fonte.
Por rendimento tributável é considerado o saldo de salário recebido na rescisão do contrato de trabalho, aqueles valores considerados como verbas indenizatórias, tais como aviso prévio, férias, abono de férias e saque do FGTS, são considerados como rendimentos isentos e não tributáveis, sendo o valor do 13º salário considerado como rendimento com tributação exclusiva na fonte, onde não há a possibilidade de recuperar o imposto descontado do valor pago.
Para o caso de rescisões que estão na esfera judicial, também há necessidade de separar o que compõem os valores, entre verbas indenizatórias e rendimentos tributáveis.
Dentro dos valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista, por exemplo, podem constar pagamentos a título de indenização e outros que não sejam considerados como tal.
O ganhador da ação deve se basear na decisão judicial, onde a natureza de cada quantia deve estar discriminada, devendo o contribuinte manter em arquivo cópia dessa decisão por pelo menos cinco anos.
O vencedor da ação também pode abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido a título de rendimento tributável. Para ter direito à dedução, é preciso ter recibo ou nota fiscal do advogado. O contribuinte deve declarar o valor pago a título de honorários na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código 60 (ações não trabalhistas) ou 61 (ações trabalhistas). É preciso discriminar o CPF e o nome do advogado.
Por fim, cabe alertar que o contribuinte deve declarar os valores ganhos na justiça, no ano em que efetivamente resgatou/movimentou o dinheiro, o que significa dizer que se eventualmente os totais estiverem sendo depositados em juízo, e a pessoa não puder movimentar os montantes, por estar recorrendo da decisão judicial, não é este o momento oportuno para colocar estas informações na declaração do imposto de renda da pessoa física.

IRPF 2016: Dica #10_Declaração de espólio.

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Dica # 10:
É triste, mas é verdade, nem falecendo a pessoa escapa da obrigação de elaborar a declaração do imposto de renda...
Como assim, se a pessoa faleceu quem irá fazer a declaração?
Na verdade o nome técnico dado para o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, é denominado de “espólio”.
O “espólio” se divide em três fases, gerando três declarações: inicial, intermediária e final.
A declaração inicial é no ano calendário em que a pessoa faleceu, onde está existindo o trâmite legal da decisão judicial sobre o patrimônio do falecido.
A declaração intermediária acontece no (s) ano (s) seguinte (s) ao falecimento, até o ano calendário anterior da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação de bens.
A declaração final corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha
A responsabilidade pela entrega da declaração de “espólio” depende da fase em que se encontra o processo de inventário, caso este já tenha iniciado, quem deverá entregar é o inventariante.
Se não iniciado o inventário na época oportuna do preenchimento e envio da declaração do imposto de renda, a responsabilidade pelas informações cabe ao cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título, ou representante legal do falecido.
Quanto ao pagamento do imposto de renda apurado na declaração de espólio, pode incidir acréscimos legais sobre o valor devido, limitado ao montante do quinhão, legado ou da meação.
Como dizia Benjamin Franklin:
“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”...

IRPF 2016: Dica #9_Declaração separada e declaração conjunta.

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Dica # 09:
Fazer declaração de imposto de renda conjunta, ou separada, que dúvida cruel!
Esta realmente é uma dúvida que assola muitos contribuintes, e não existe uma resposta imediata, pois depende da análise uma série de fatores, entre eles: rendimentos do casal, volume de gastos, número de dependentes, e tamanho do patrimônio.
Em linhas gerais, para casais que possuem um volume alto de gastos dedutíveis, normalmente a declaração conjunta é vantajosa, pois permitirá abater estes valores, principalmente se houve retenção do imposto de renda ao longo no ano na remuneração mensal.
É importante analisar também, que ao fazer em conjunto os rendimentos do casal somam-se, podendo “pular” de faixa de tributação, e neste caso, talvez não compense, pois a mordida do leão poder ser maior, do que se fizessem a declaração separada.
No caso de haver filhos, considerados com dependentes pelas regras fiscais, também devem ser feitos os cálculos se vale mais a pena fazer a declaração separadamente, dividindo os dependentes entre as declarações, ou declara separadamente, todavia, informando os dependentes em apenas uma declaração.
Cabe aqui um alerta, o mesmo dependente só pode aparecer em uma das declarações, naturalmente no caso de fazê-las separadas, pois caso contrário, haverá uma grande chance de cair na malha fina, por constar em ambas as declarações.
Optando por fazer declarações separadas, os bens comuns do casal, pode aparecer em uma das declarações apenas. Neste caso, o outro deve lançar, na ficha "Bens e Direitos", que os bens estão na declaração do cônjuge, informando nome e CPF.
Por fim é importante lembrar que é permita a declaração conjunta basicamente em três casos: contribuinte oficialmente casado, quem vive em união estável a mais de 5 anos, e casais com filhos em comum, independente do tempo de união, seja ela formal, ou informal.

IRPF 2016: Dica #8_ Comunicação de saída definitiva do país X Declaração de saída definitiva do país.

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Dica # 08:
Muitos brasileiros quando buscam o sonho de viver no exterior se esquecem das obrigações junto ao imposto de renda, e poderão ter muita dor de cabeça no futuro, principalmente se receberem remuneração fora do país, possuírem patrimônio no Brasil, e não declararem ambas as situações a Receita Federal do Brasil.
Somente estão dispensados de prestar contas com o leão, aqueles brasileiros que durante determinado ano se mudaram para o exterior e passaram à condição de não residentes no país.
A Receita Federal do Brasil considera que o brasileiro é não residente a partir do dia em que ele deixa o país com a intenção de permanecer no exterior por mais de 12 meses. Ou, caso ele se ausente do Brasil, mesmo em caráter temporário, mas complete doze meses consecutivos de ausência, todavia tem que informar a Receita Federal, através de dois formulários: a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)
A CSDP tem a finalidade de informar ao fisco que a partir de determinada data a pessoa deixou de ser residente no País, seja em caráter permanente, ou temporário.
Os prazos para o encaminhamento desta comunicação dependem se ela é em caráter permanente, ou temporário, conforme abaixo:
Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não residente* e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
A DSDP tem a finalidade de informar ao fisco sobre a situação patrimonial do contribuinte, quando ele decide morar no exterior, sendo considerada a “última” declaração de imposto de renda da pessoa física, pelo menos enquanto o contribuinte estiver na condição de não residente no país.
Também o prazo desta declaração depende se a saída é em caráter permanente, ou temporário, conforme abaixo:
Saída em caráter permanente, o prazo é do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da data da saída.
Saída em caráter temporário, o prazo leva em consideração a data em que o cidadão passou à condição de não residente, sendo assim, o prazo para envio vai do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da data da caracterização de não residência.
Para quem não entregar a DSDP, neste caso, os rendimentos auferidos do exterior estarão sujeitos à tributação no Brasil, via o cálculo e recolhimento mensal do carnê-leão. Portanto, deve declarar os rendimentos no país e também os auferidos no exterior.
Outro procedimento importantíssimo para quem reside no exterior e que entregou a declaração de saída definitiva, mas que ainda assim continua tendo rendimentos no Brasil passíveis de declaração de imposto de renda, é informar todas as fontes pagadoras de rendimentos sobre sua futura condição de não-residente fiscal para que essas fontes pagadoras alterem os registros/cadastros desse contribuinte na base de dados para o recolhimento do imposto de renda, que, se houver, deve ser recolhido com código e alíquota aplicáveis aos não-residentes fiscais. Procedendo dessa forma, a Receita Federal reconhecerá em seu sistema que o contribuinte não é um residente fiscal pelo código de recolhimento do imposto e, assim sendo, não solicitará uma Declaração Anual do Imposto de Renda.
Toda esta burocracia evita inclusive a bitributação do imposto de renda.
Ufa, ou seja, a decisão de morar no exterior em caráter temporário ou definitivo envolve uma série de aspectos pessoais, profissionais, mas nunca deixe de avaliar as implicações tributárias, pois poderá representar uma enorme dor de cabeça para o cidadão, caso ele decida voltar ao país, principalmente para justificar a provável evolução patrimonial.
Por isto, fica a dica, sempre procure um Contador competente para lhe assessorar em assuntos mais complexos, como o aqui exposto, pois o barato pode sair caro...

IRPF 2016: Dica #7_e-CAC virtual.

IRPJ 2016
Dica # 07:
Após a transmissão da declaração de imposto de renda para a Receita Federal do Brasil, sempre gera uma certa preocupação do contribuinte em saber se de fato houve a recepção adequada e o processamento das informações.
Para que o contribuinte fique menos preocupado, é possível utilizar uma ferramenta que consta no site da Receita Federal, denominado de "e-CAC".
O e-CAC é um Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, onde diversos serviços que são protegidos por sigilo fiscal, podem ser realizados pela internet, dentre eles: obter cópias de extratos das declarações transmitidas, retificar pagamentos, parcelar débitos, pesquisar a situação fiscal, e principalmente verificar eventuais pendências na declaração transmitida.
Esta facilidade de acompanhamento do processamento da declaração é vital, pois pode antecipar soluções de eventuais pendências de informações, evitando que a declaração fique em malha fiscal, a popular e indesejada "malha fina".
Segue o link de acesso ao portal e-CAC:
https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx