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domingo, 17 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #16_Diferença entre dependentes e alimentados.

IRPJ 2016
Dica # 16:
Diferença entre dependente e alimentado
A dica de hoje diz respeito à diferença que existe, perante o imposto de renda, entre o dependente e o alimentado, pois a informação errada pode ocasionar a retenção da declaração em malha fina.
DEPENDENTE:
Existem regras claras sobre quem pode ser considerado dependente para fins de imposto de renda, sendo as principais:
1) Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho, ou viva a mais de e anos;
2) Filho (a) ou entendo (a), até 21 anos de idade, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente ao trabalho;
3) Filho (a) ou entendo (a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4) Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente ao trabalho;
5) Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, m idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido a guarda judicial até os 21 anos;
6) Pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos tributáveis ou não, até R$ 22.499,13;
7) Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8) Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Ao incluir o dependente, também os bens, direitos e obrigações destas pessoas devem fazer parte da declaração de impostos de renda do contribuinte, sendo que este poderá utilizar as deduções legais previstas nas regras do imposto de renda

IRPF 2016: Dica #15_Declaração de moeda estrangeira.

IRPF 2016
Dica # 15:
Moeda Estrangeira
A dica de hoje está relacionada à dúvida de uma contribuinte que me procurou para saber se é obrigatório informar a aquisição de moeda estrangeira na declaração do imposto de renda da pessoa física.
Conforme instruções da Receita Federal do Brasil, o “estoque” de moeda estrangeira mantido em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos, sob o código 64 – Dinheiro em espécie – moeda estrangeira.
Na discriminação deve ser detalhada a operação de compra, informando os dados do vendedor, a quantidade adquirida, e a cotação média da moeda estrangeira adquirida, convertida para reais.
Por se tratar de um bem, ano após ano esta informação deverá ser mantida na Declaração do Imposto de Renda, exceto se o valor for utilizado em viagem ao exterior, onde será consumido.
Cuidado, lembre que a Receita Federal do Brasil consegue monitorar se realmente você esteve no exterior, através de cruzamento das informações com companhia aérea, operadoras de cartões de créditos, emissão de passaporte...
Caso o contribuinte negocie a venda da moeda estrangeira anteriormente mantida em estoque, deverá preencher mensalmente o programa GCME – Ganho de Capital Moeda Estrangeira, para apurar o provável lucro gerado na operação, e naturalmente recolher o imposto de renda devido.
Se porventura o contribuinte não baixou o programa GCME, e obviamente deixou de calcular o eventual ganho de capital, e não recolheu o imposto de renda devido, será preciso acessar o programa Sicalc – Cálculo e impressão do Darf, para calcular o imposto em atraso, acrescido de multas e juros.
Da dúvida, contrate sempre um bom Contador para lhe auxiliar na declaração do imposto de renda, é este o profissional competente para tal tarefa.

IRPF 2016: Dica #14_Declaração de imóvel em usufruto.

IRPF 2016
Dica #14:
Imóvel em usufruto, o que é e como declarar?
Aproveitando a oportunidade do esclarecimento desta dúvida de uma pessoa que me procurou, “socializo” a resposta ao questionamento.
Devemos ter atenção especial no momento da declaração do imposto de renda sobre imóvel em usufruto, pois devem constar informações pertinentes ao imóvel, tanto na declaração do imposto de renda do doador, como do donatário.
O termo usufruto é da área jurídica, e em resumo é representado pelo direito que se confere a alguém, para que por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa usufruir de coisa alheia, como se fosse sua.
Para quem recebe o bem em usufruto:
Para quem recebe o imóvel em usufruto, deve ser informado na declaração de bens, pelo mesmo valor que vinha sendo informado na declaração do imposto de renda do doador, ou pelo valor de mercado, e nesta última situação, apurado o ganho de capital, caso aplicável.
Devem constar na declaração de bens e direitos do donatário o nome e o CPF do usufrutuário, e no quadro de rendimentos isentos e não tributáveis, na linha de “transferências patrimoniais”, o valor correspondente à nua-propriedade.
Para quem doa o bem em usufruto:

Na declaração do imposto de renda do doador, o imóvel doado deve ser baixado, informando o nome e o CPF do beneficiário da doação.
Caso o doador do imóvel o utilize em usufruto, esta informação deverá constar no campo de “discriminação” com todos os dados, informando que o contribuinte doador mantém usufruto sobre o bem.
Havendo rendimentos proporcionados pelo imóvel em usufruto, é assunto para outro post....
Ops, tinha me esquecido de informar que embora a doação seja isenta do imposto de renda, há tributação do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, ou como doação.

IRPF 2016: Dica #13_Programa da declaração do imposto de renda.

IRPF 2016
Dica # 13:
Soltaram o bicho...começa a correria...
A Receita Federal do Brasil irá disponibilizar hoje (25/02), o download do programa da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2016.
O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda inicia no dia 01 de março e termina em 29 de abril.
O contribuinte obrigado a entregar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
O link para download do programa é:

IRPF 2016: Dica #12_Declaração de operações em bolsas de valores.

IRPF 2016
Dica # 12:
Realizar operações em bolsas de valores não é para amadores, declará-las no imposto de renda, menos ainda.
Há a necessidade de informar para a Receita Federal do Brasil, todas as operações realizadas em bolsa de valores, tais como: ganhos líquidos, prejuízos, bem como a posição de ações e contratos de opções, termo e futuros, mantidos no encerramento do ano anterior.
Deve existir um detalhamento sobre os ganhos e as perdas em bolsa de valores, mensalmente, através de um demonstrativo específico que consta no site da Receita Federal, denominado de Demonstrativo de Renda Variável – Operações Comuns/Day-Trade.
O entendimento da Receita Federal do Brasil, é que uma operação de day-trade é aquela realizada com um mesmo ativo, em um mesmo dia, e com uma mesma corretora.
Preenchidos os dados neste demonstrativo, o programa irá automaticamente apurar se houve prejuízo, ou lucro nas operações, sendo que cada um destes resultados, seja positivo, ou negativo, terá tratamento diferenciado.
Sendo positivo, haverá tributação do imposto de renda, com alíquotas que variam de 15% para operações comuns, a 20% para operações de day-trade.
Obtendo prejuízos nas operações não deixe de declarar, caso contrário, não conseguirá usá-lo para abater o imposto de lucros futuros, por isto, total atenção no preenchimento das informações, sempre comparando com os extratos fornecidos pelas corretoras.
Existe isenção do imposto de renda para determinados ganhos líquidos em operações de mercado à vista, com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, devendo ser informada esta condição na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. Esta isenção não abrange as operações de day-trade, as negociações de cotas de fundos de índice (ETFs) e os ganhos de capital na venda de cotas de fundos de investimento imobiliário.

Por fim, cabe o alerta que as corretoras são obrigadas a apurar os lucros e reter e recolher parte do imposto de renda diretamente para a Receita Federal do Brasil, informando os números dos CPFs que tiveram lucro. Este imposto retido é de 1%, e vulgarmente chamado de “imposto dedo duro”, pois caso o contribuinte omita alguma informação sobre ganhos na bolsa de valores no momento da declaração do imposto de renda, a Receita Federal cruzará os dados e identificará esta falha, exigindo a complementação do pagamento do imposto, com multa e juros...

IRPF 2016: Dica #11_Declaração de verbas rescisórias.

IRPF 2016
Dica # 11:
Infelizmente durante o ano de 2015 muitas pessoas foram demitidas das organizações em que trabalhavam, e chegada a hora de acertar as contas com o leão, sempre gera dúvidas de como os valores que constam na rescisão do contrato de trabalho, ou em decisão judicial, devem ser colocadas na declaração do imposto de renda.
A primeira informação que o contribuinte deve ter é se nas verbas rescisórias há diferenciação de tratamento tributário entre os valores pagos.
Segundo a legislação do imposto de renda da pessoa física, os valores pagos a título de rescisão classificam-se em: rendimento tributável, rendimentos isentos e não tributáveis, e rendimento com tributação exclusiva na fonte.
Por rendimento tributável é considerado o saldo de salário recebido na rescisão do contrato de trabalho, aqueles valores considerados como verbas indenizatórias, tais como aviso prévio, férias, abono de férias e saque do FGTS, são considerados como rendimentos isentos e não tributáveis, sendo o valor do 13º salário considerado como rendimento com tributação exclusiva na fonte, onde não há a possibilidade de recuperar o imposto descontado do valor pago.
Para o caso de rescisões que estão na esfera judicial, também há necessidade de separar o que compõem os valores, entre verbas indenizatórias e rendimentos tributáveis.
Dentro dos valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista, por exemplo, podem constar pagamentos a título de indenização e outros que não sejam considerados como tal.
O ganhador da ação deve se basear na decisão judicial, onde a natureza de cada quantia deve estar discriminada, devendo o contribuinte manter em arquivo cópia dessa decisão por pelo menos cinco anos.
O vencedor da ação também pode abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido a título de rendimento tributável. Para ter direito à dedução, é preciso ter recibo ou nota fiscal do advogado. O contribuinte deve declarar o valor pago a título de honorários na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código 60 (ações não trabalhistas) ou 61 (ações trabalhistas). É preciso discriminar o CPF e o nome do advogado.
Por fim, cabe alertar que o contribuinte deve declarar os valores ganhos na justiça, no ano em que efetivamente resgatou/movimentou o dinheiro, o que significa dizer que se eventualmente os totais estiverem sendo depositados em juízo, e a pessoa não puder movimentar os montantes, por estar recorrendo da decisão judicial, não é este o momento oportuno para colocar estas informações na declaração do imposto de renda da pessoa física.

IRPF 2016: Dica #10_Declaração de espólio.

IRPF 2016
Dica # 10:
É triste, mas é verdade, nem falecendo a pessoa escapa da obrigação de elaborar a declaração do imposto de renda...
Como assim, se a pessoa faleceu quem irá fazer a declaração?
Na verdade o nome técnico dado para o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, é denominado de “espólio”.
O “espólio” se divide em três fases, gerando três declarações: inicial, intermediária e final.
A declaração inicial é no ano calendário em que a pessoa faleceu, onde está existindo o trâmite legal da decisão judicial sobre o patrimônio do falecido.
A declaração intermediária acontece no (s) ano (s) seguinte (s) ao falecimento, até o ano calendário anterior da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação de bens.
A declaração final corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha
A responsabilidade pela entrega da declaração de “espólio” depende da fase em que se encontra o processo de inventário, caso este já tenha iniciado, quem deverá entregar é o inventariante.
Se não iniciado o inventário na época oportuna do preenchimento e envio da declaração do imposto de renda, a responsabilidade pelas informações cabe ao cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título, ou representante legal do falecido.
Quanto ao pagamento do imposto de renda apurado na declaração de espólio, pode incidir acréscimos legais sobre o valor devido, limitado ao montante do quinhão, legado ou da meação.
Como dizia Benjamin Franklin:
“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”...