Como venho falado em sala de aula, o processo de reconhecimento da receita é um dos pontos polêmicos na aplicação das IFRS, se comparado ao que normalmente ocorre no Brasil.
Há o hábito do reconhecimento da receita no nosso país, pela simples emissão da Nota Fiscal, sendo que as IFRS recomendam o reconhecimento quando os riscos e benefícios sejam transferidos aos comprador.
Está existindo um esforço enorme de equiparação das metodologias do IASB (Europeu), com o FASB (Americano), no sentido de aproximar as metodologias.
Os dois organismos destacam que o reconhecimento da receita deve passar por 5 etapas:
1) Identificar o contrato com o cliente;
2) Identificar eventuais obrigações de performance de forma separada no contrato;
3) Determinar o preço da transação;
4) Alocar o preço da transação separado das obrigações de performance;
5) Reconhecer as receitas quando a entidade satisfizer as obrigações de performance.
A previsão para adotação destes padrões de análise de forma unificada entre IASB e FASB, é a partir de janeiro de 2017.
Vamos nos preparando, pois também teremos que fazer estas análises críticas das transações antes de reconhecermos uma receita simplesmente pela emissão de uma nota fiscal.
Maiores detalhes sobre os estudos do IASB e o FASB:
http://journalofaccountancy.com/News/201410215.htm
Este blog se destina prioritariamente a discorrer sobre assuntos direcionados a auditoria, contabilidade, finanças e educação, áreas do meu interesse na docência. Pretende ser um espaço de troca de ideias entre mim, meus colegas professores e os diversos alunos que tive a oportunidade de ensinar e aprender ao longo da minha vida acadêmica. Há a intenção em ser também um ponto de encontro de pessoas interessadas em discutir temas relevantes sobre gestão de negócios. Welcome to all!
Blogroll
quarta-feira, 4 de junho de 2014
terça-feira, 1 de abril de 2014
Disque-Fraudes
A partir de agora o Brasil passa a contar com um importante instrumento de moralização das transações operacionais com entidades públicas e privadas.
Funcionários, fornecedores, clientes e qualquer outra pessoa que, por qualquer razão, tiver informações ou suspeitas relevantes acerca de alguma fraude ou desvio ético que tenha sido, ou esteja sendo, cometido em qualquer empresa ou entidade.
O serviço Disque-Fraude proporciona o total anonimato dos denunciantes. Não são rastreados nem memorizados os dados de origem da ligação e não são mantidas as gravações originais das conversações, que são simplesmente transcritas por um sistema automático ou por atendentes especialmente treinados e vinculados a contratos de confidencialidade e sigilo.
As fraudes podem ser denunciadas através do telefone do sistema de atendimento (0800 se ligar de telefone fixo ou público, ou número local se ligar de celular), e fazer uma denúncia anônima.
Acorda povo, vamos parar de ligar para telefones inúteis com o do BBB, e salvar o nosso País!
Maiores informações:
Carta de responsabilidade da administração: Importante proteção para os prestadores de serviços contábeis.
Documento corriqueiro que já é utilizado por auditores e peritos contábeis, passa a ser obrigatório também aos escritórios de contabilidade conforme preceitua a Resolução do CFC nº 1.457/13 que dispõe sobre a obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços contábeis.
Conforme a resolução, o profissional de contabilidade deverá obter este documento anualmente, para encerramento das demonstrações contábeis, sob pena de não assiná-las, caso a administração não forneça o documento.
O documento é importantíssimo para preservar a atuação profissional dos que lidam com a contabilidade, pois transfere para a administração a responsabilidade por eventuais erros e omissões das informações que foram passadas ao Contador.
O teor da carta é bastante "pesado", e a administração deverá estar ciente da sua responsabilidade, que não é pequena.
Veja modelo de Carta de Responsabilidade da Administração.
- - - - -
ANEXO III - Modelo Básico de Carta de Responsabilidade da Administração
Carta de Responsabilidade da Administração
Local e data
À
EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS XYZ
CRC n.º XX:
Endereço:
Cidade e Estado CEP
Prezados Senhores:
Declaramos para os devidos fins, como administrador e responsável legal da empresa <<DENOMINAÇÃO SOCIAL>>, CNPJ xxxxxxx, que as informações relativas ao período-base <<xx.xx.xx>>, fornecidas a Vossas Senhorias para escrituração e elaboração das demonstrações contábeis, obrigações acessórias, apuração de tributos e arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e previdenciária são fidedignas.
Também declaramos:
(a) que os controles internos adotados pela nossa empresa são de responsabilidade da administração e estão adequados ao tipo de atividade e volume de transações;
(b) que não realizamos nenhum tipo de operação que possa ser considerada ilegal, frente à legislação vigente;
(c) que todos os documentos e/ou informações que geramos e recebemos de nossos fornecedores, encaminhados para a elaboração da escrituração contábil e demais serviços contratados, estão revestidos de total idoneidade;
(d) que os estoques registrados em conta própria foram por nós contados e levantados fisicamente e avaliados de acordo com a política de mensuração de estoque determinada pela empresa e perfazem a realidade do período encerrado em <<ANO BASE>>;
(e) que as informações registradas no sistema de gestão e controle interno, denominado <<SISTEMA EM USO>>, são controladas e validadas com documentação suporte adequada, sendo de nossa inteira responsabilidade todo o conteúdo do banco de dados e arquivos eletrônicos gerados.
Além disso, declaramos que não existem quaisquer fatos ocorridos no período base que afetam ou possam afetar as demonstrações contábeis ou, ainda, a continuidade das operações da empresa.
Também confirmamos que não houve:
(a) fraude envolvendo a administração ou empregados em cargos de responsabilidade ou confiança;
(b) fraude envolvendo terceiros que poderiam ter efeito material nas demonstrações contábeis;
(c) violação de leis, normas ou regulamentos cujos efeitos deveriam ser considerados para divulgação nas demonstrações contábeis, ou mesmo dar origem ao registro de provisão para contingências passivas.
Atenciosamente,
.............................. ...........
Administrador da Empresa ABC
Representante Legal
Imposto de Renda 2014: Entrevista para a rádio nacional 790 AM.
Aproveitando esta época em que surge muitas dúvidas dos contribuintes sobre a declaração de imposto de renda da pessoa física, concedi entrevista para a rádio nacional 790 AM.
Aos interessados sobre o tema, a entrevista pode ser ouvida no link:
https://www.youtube.com/watch?v=dtHIManfly8
Aos interessados sobre o tema, a entrevista pode ser ouvida no link:
https://www.youtube.com/watch?v=dtHIManfly8
segunda-feira, 10 de março de 2014
Imposto de Renda 2014: Você está sendo monitorado, mesmo que não queira.
Aos “marinheiros de primeira
viagem”, todo cuidado é pouco no momento de informar os dados na Declaração do
Imposto de Renda, principalmente se não houver segurança sobre quais são os
valores adequados.
Há uma tentação em declarar
valores maiores, principalmente se estão vinculados a possíveis deduções na
declaração de imposto de renda, tais como gastos médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas e ensino.
No que se refere a valores
tributáveis, a tentação é por omitir os valores, imaginando que com isto
haverá uma menor base de tributação na declaração do imposto de renda.
O fato é que nos últimos
anos a área de inteligência da receita federal desenvolveu uma série de
cruzamentos de dados, que permite fazer uma “varredura” na vida financeira do
contribuinte, apenas digitando o CPF.
Entre os principais cruzamentos
possíveis, destacamos:
1]
DIMED - Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde.
É
uma declaração entregue por profissionais de saúde, hospitais, laboratórios,
serviços radiológicos ou de próteses (ortopédicas e dentárias), clínicas
médicas, estabelecimentos geriátricos classificados como hospitais e entidades
de ensino destinadas à instrução de deficientes físicos ou mentais.
Nesse
documento são informados o nome e CPF do responsável pelo pagamento, nome e CPF
(quando houver) do beneficiário do serviço e os valores recebidos pela
instituição ou profissional. No caso específico dos planos de saúde, são
informados os dados do titular e de seus dependentes, os valores de
contribuição referentes a cada um e eventuais valores reembolsados.
2] DECRED - Declaração
de Operações com o Cartão de Crédito.
Nesta
declaração são informados a Receita Federal os valores superiores a 5 mil reais
em um único mês no cartão de crédito, ao cruzar as informações da DECRED, o Fisco consegue ter uma ideia dos gastos do contribuinte e saber se ele tem despesas incompatíveis com a renda.
3] DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte.
As
empresas são obrigadas a entregar, até o fim de fevereiro, a Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), onde constam todos os pagamentos
feitos a pessoas físicas e jurídicas sujeitos à tributação. Assim, se o
contribuinte tenta declarar menos rendimentos do que de fato recebe daquele
CNPJ, a Receita terá como cruzar as informações e convocá-lo a prestar
esclarecimentos.
4] DIMOB -
Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias.
DOI –
Declaração sobre Operações Imobiliárias.
Nestas
declarações são inclusas as transações ocorridas em imobiliárias, construtoras
e cartórios, onde o FISCO pode chegar com os bens informados na declaração do
imposto de renda. Na DOI são informados os documentos lavrados, anotados,
matriculados, registrados e averbados que caracterizam aquisição ou alienação
de imóveis, independentemente de seu valor.
5] DIMOF - Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira.
A
DIMOF deve trazer informações relativas aos depósitos à vista e a prazo,
pagamentos em moeda ou em cheques, resgates e emissões de ordens de crédito. A
entrega é obrigatória quando uma única pessoa física movimenta mais de 5 mil
reais em um único semestre.
6] Cruzamentos com outras entidades estaduais,
municipais e órgãos públicos.
Uma
poderosa fonte de cruzamento se dá ainda com vários organismos que monitoram o
patrimônio dos contribuintes, mediante informações de arrecadação de vários
tributos, tais como:
ITBI
– Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: devido a Prefeitura na compra de
imóveis;
ITCMD
- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações: devido ao Governo
do Estado quando se transmite herança ou se faz uma doação, acusa esses tipos
de transmissão patrimonial.
DETRAN/CAPITANIA
DOS PORTOS/ANAC: Monitoramento das movimentações informado sobre a compra e
venda de veículos, embarcações e aviões particulares.
Portanto,
sempre que informar os dados na Declaração do Imposto de Renda esteja consciente
que os dados serão cruzados, e facilmente detectadas irregularidades que
poderão levar a sua declaração a cair em “malha fina”, e neste caso, a dor de
cabeça poderá ser grande para regularizar a situação.
Olho
vivo, e sempre busque um Contador competente para lhe assessorar na Declaração
do Imposto de Renda.
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Contabilidade Criativa
Concedi entrevista ao Jornal do Comércio, tradicional periódico do Rio Grande do Sul, na área de negócios e economia, sobre o tema "Contabilidade Criativa".
Aos interessados, a matéria pode ser lida através do link:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=152064
Aos interessados, a matéria pode ser lida através do link:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=152064
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Perícia contábil e o código de ética profissional.
Em
virtude da atividade de perito não ser dissociada da formação acadêmica do
contador, haja vista que para atuar na área a condição elementar é que a pessoa
seja bacharel em
Ciências Contábeis , faz-se necessário o conhecimento profundo
do código de ética que rege a profissão.
O
conhecimento do Código de Ética do Contador se reveste de fundamental
importância, uma vez que a infração aos dispositivos ali contidos pode levar à
vedação quanto ao exercício da profissão.
O
Código de Ética do Contador foi atualizado por dispositivos que constam na
Resolução número 1.307/10 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, onde
houve adequação aos diversos artigos que compunham a Resolução 803/96[1], para
atender a legislação da profissão contábil[2].
Toda a regência que consta ao longo
do CEPC – Código de Ética Profissional do Contador é composta por 15 artigos,
sendo que dedicaremos atenção especial àqueles dispositivos que tratam da
perícia contábil, objeto de estudo neste livro.
No
que diz respeito à perícia contábil, o Código de Ética Profissional do Contador
dedica o artigo 5º exclusivamente para este assunto, expondo diretrizes de
conduta para que seja respeitada a independência e a imparcialidade.
Reproduzires
abaixo o conteúdo do artigo 5, colocando o nosso comentário acerca dos
conteúdos ali descritos.
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico,
auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se
achar capacitado em face da especialização requerida;
A falta de conhecimento técnico sobre
determinado assunto, e mesmo assim aceitar a tarefa é tipificado como infração
ao código de ética, denotando que o perito pode ter aceito o trabalho em razão
de avaliar somente o possível ganho que teria.
Em
perícia o potencial de ganho é uma armadilha, considerando que normalmente os
valores envolvidos são de grande monta, e que se a pessoa só pensar na parte
financeira, sem avaliar os riscos de uma opinião inadequada, sobre um assunto
que não domina, de fato denota falta de ética com a profissão.
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a
matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral
e técnica na elaboração do respectivo laudo;
Uma das bases da perícia contábil é a total
isenção no processo agindo o profissional de forma independente, não
direcionando o resultado do trabalho para determinado lado, pois não é ele o
julgador da demanda.
A ausência de interpretação tendenciosa em
relação ao objeto da perícia, nem sempre é algo fácil de exercer na prática,
principalmente se a pessoa estiver na função de assistente técnico, pois na
visão de quem contrata este profissional, imagina que atuará como “advogado de
defesa”.
Em razão desta interpretação errônea do
contratante, devemos deixar claro junto a quem nos contrata que os resultados
decorrentes do nosso trabalho poderão influenciar de forma negativa no
processo, desde que haja incoerências, inadequações e erros no que diz respeito
à matéria contábil periciada, de modo a não criar falsas expectativas de que
algo que está errado seja revertido através perícia.
III – abster-se de expender argumentos ou dar a
conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo
no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
Ao perito contábil cabe única e
exclusivamente realizar o trabalho com todo o zelo e a técnica necessários para
o exercício da profissão, não dando interpretações de cunho pessoal sobre a
matéria periciada.
A
convicção pessoal induz a parcialidade no processo, o que é extremamente prejudicial
ao livre julgamento dos fatos e acontecimentos que estão envolvidos no entorno
da perícia.
A decisão sobre o julgamento da causa, de
quem tem direito, qual é o ganhador, são atribuições afetas a quem tem o poder
de julgar, que definitivamente não cabe ao perito contábil, sendo este
contratado para dar embasamento para a livre convicção do julgador.
IV – considerar com imparcialidade o pensamento
exposto em laudo submetido à sua apreciação;
Na apreciação do laudo elaborado por outrem,
o perito deve estar com o pensamento e com suas atitudes voltadas para a
análise livre de preconceitos e convicções pré-concebidas, sendo completamente
imparcial em relação ao que foi relatado.
Mesmo que o pensamento exposto por outro
perito seja contrário a sua linha de raciocínio, deve ser analisado com cuidado
buscando verificar se há fundamentação técnica e científica, que poderia
inclusive alterar a sua forma de interpretar os fatos decorrentes da perícia
contábil.
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e
repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu
trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
O perito contábil não deve ser uma pessoa
omissa, devendo revelar fatos importantes quando for necessário para que o
julgador tenha informações adequadas para tomar a melhor decisão.
Esta revelação de informações deve ser
exercida de maneira coerente, uma vez que ao perito é exigido guardar sigilo
sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no
âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade, conforme prevê o inciso II do art. 2 do CEPC.
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem
estar suficientemente informado e munido de documentos;
O exercício da perícia requer que o
profissional esteja suficientemente embasado para expressar a sua opinião,
obviamente desde que requerida, com fundamentação e segurança.
As buscas de evidências que formaram a
convicção do perito devem estar suportadas em documentos e fontes de dados
formais, não podendo realizar o trabalho por aproximações.
Quando ao perito é dada a oportunidade de
expressar a sua opinião, esta deve ser formada com todo o cuidado, para que não
paire dúvida, incerteza e insegurança sobre aquilo que está sendo relatado.
Para o bom andamento do trabalho pericial, há
que conhecer os procedimentos necessários para que uma documentação, informação
ou testemunho tenham validade judicial.
VII – assinalar equívocos ou divergências
que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação
alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Sendo o perito contábil um expert em contabilidade, naturalmente
todas as vezes que em seu trabalho se deparar com erros, omissões, fraudes,
irregularidades, e tantas outras “anomalias contábeis”, deverá reportar em seus
documentos.
A base da perícia contábil se
assenta sobre os livros que abrigam a escrituração dos atos e fatos que
chegaram à contabilidade, estando estes em sintonia com as definições
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, principalmente no que diz
respeito às práticas contábeis.
Na
avaliação da escrita contábil, o perito deve estar atento se esta atende as
formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas, como termos de abertura e
encerramento, ausência de rasuras/borrões, páginas sequencialmente enumeradas,
encadernação dos livros, históricos completos que evidenciem a essência da
operação e assinaturas por pessoas competentes.
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou
elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
Para a pessoa que nomeia, ou contrata, o
profissional de perícia contábil, não é requerido que conheça sobre eventuais
fatos que limite a capacidade deste profissional atuar em determinada tarefa.
Constituí
infração ao código de ética, o perito aceitar trabalhos em que esteja impedido
de exercer a função.
Quanto
ao impedimento, existem duas naturezas, o legal e o técnico-científico.
O impedimento legal está relacionado com a perda da imparcialidade
motivada por situações tais como: se o perito for parte no processo, tiver sido
arrolado como testemunha, tiver mantido nos últimos dois anos relação de trabalho
com uma das partes.
O impedimento técnico-científico pode ser decorrente de: a matéria em
litígio não ser de conhecimento técnico do perito, estrutura profissional
precária não condizente com o trabalho.
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à
disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e
outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Considerando que ao Conselho Federal de
Contabilidade é atribuída a fiscalização da profissão do contador, e sendo um
perito contábil vinculada a esta entidade, é natural que coloque à disposição
deste organismo todos os documentos gerados na função pericial.
Estes documentos podem contribuir a favor, em
casos de defesa da conduta, quando, por exemplo, alguém faz uma denúncia junto
ao Conselho Regional de Contabilidade, alegando que determinada pessoa agiu sem
técnica e de forma aética.
Conforme pode ser observado ao longo do art 5º
do CEPC, há uma série de atos que podem fazer com o perito contador receba
sanções do Conselho Federam de Contabilidade, decorrentes de falta de ética,
podendo em casos extremos haver a perda do registro profissional junto a
entidade de classe.
No Código de Ética do Contador, estão
previstas três possíveis penalidade de correntes das infrações cometidas,
conforme disciplina o art 12º, abaixo citado:
Art. 12º A transgressão de preceito deste Código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das
seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública
De acordo com
o acima apresentado, percebesse que existem três penalidades previstas, sendo
que a sanção ao contador dependerá da gravidade da infração cometida.
A primeira
penalidade que consiste na advertência reservada tem por principal função
comunicar ao contador que ele cometeu uma infração ao código de ética, todavia
não relevante o que não o impediria da continuidade do exercício profissional,
caso fosse corrigida/adequada à situação que levou a esta transgressão.
A segunda
penalidade, mais grave do que a primeira, geraria censura reservada, sendo
comunicado ao contador sobre a infração, de forma pessoal e confidencial,
solicitando que regularizasse a situação que motivou a quebra do código de
ética, se revertendo em condição essencial para a continuidade da atividade
profissional.
A terceira
penalidade, a mais grave de todas, onde há a censura pública, tem o intuito de
comunicar abertamente a sociedade/interessados, que determinado contador está
impedido do exercício profissional em decorrência de infração grave ao código
de ética.
Obviamente que
esta situação praticamente aniquila a possibilidade do perito continuar militando
na carreira, uma vez que o principal “patrimônio” que este profissional tem é o
nome, que uma vez maculado, certamente prejudicará a sua indicação/nomeação
para novos trabalhos.
No que diz respeito às penalidades citadas,
poderá haver aspectos atenuantes que amenizariam o impacto das sanções, tais
como: ação desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional, ausência de punição ética anterior e prestação de relevantes
serviços à Contabilidade.
Há previsão no
CEPC de existir fatores agravantes para a punição estabelecida pelo Conselho
Federal de Contabilidade, como aquelas decorrentes de ação
cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional
da Contabilidade, e punição
ética anterior transitada em julgado.
No julgamento das penalidades decorrentes de infrações ao código de
ética, os Conselhos Regionais de Contabilidade, atuam como tribunais regionais
de ética e disciplina. O Conselho Federal de Contabilidade atua como tribunal superior
de ética e disciplina.
Assinar:
Postagens (Atom)