Diferentemente
da auditoria, que em muitas vezes busca examinar o patrimônio sob a ótica da
adequada administração, inclusive sugerindo o que poderia se fazer para a
melhoria dos controles e técnicas de gestão, em trabalhos executados por
peritos o objeto visa trazer através da contabilidade elementos que
materialmente sejam importantes para “apresentar a verdade”.
Destacamos
que normalmente a perícia contábil se processa em ambientes conflituosos, onde
há a desavença e a desconfiança das pessoas em relação ao um determinado fato,
operação, registro, dívida, bem, enfim a algo afeto ao patrimônio.
Neste
processo de discórdia não é raro que passe pela justiça, onde o campo de
atuação da perícia é extremamente requerido, trazendo este profissional a sua
contribuição técnica, sob o prisma da contabilidade, para aqueles que são
leigos na matéria.
Ornelas (2007, p. 35),
contribui com importante esforço na tentativa de delinear o objeto da perícia
contábil, conforme transcrevemos a seguir:
A perícia
contábil tem por objeto central os fatos ou questões contábeis relacionados com
a causa (aspecto patrimonial), as quais devem ser verificadas, e, por isso, são
submetidas à apreciação técnica do perito, que deve considerar, nessa
apreciação, certos limites essenciais, ou “características essenciais”.
Independentemente dos procedimentos a serem adotados, são caracteres essenciais
da perícia contábil: a) limitação da matéria; b) pronunciamento adstrito à
questão ou questões propostas: c) meticuloso e eficiente exame do campo
prefixado; d) escrupulosa referência à matéria periciada; e) imparcialidade
absoluta de pronunciamento.
Conforme vimos acima, a perícia
contábil também tem como objeto o patrimônio, todavia há a distinção no fato
que motivou o trabalho quando são requeridos serviços de auditores e de
peritos, sendo que estes últimos normalmente são requisitados na esfera
judicial.
No que se refere a finalidade da
contratação do perito contábil, Alberto (2000, p. 51) aponta para distintas situações as quais visam
buscar:
a)
A
informação fidedigna;
b)
A
certificação, o exame e a análise do estado circunstancial do objeto;
c)
O
esclarecimento e a eliminação das dúvidas suscitadas sobre o objeto;
d)
O
fundamento científico da decisão;
e)
A
formulação de uma opinião ou juízo técnico;
f)
A
mensuração, a análise, a avaliação ou o arbitramento sobre o quantum monetário do objeto;
g)
Trazer
a luz o que está oculto por inexatidão, erro, inverdade, má-fé, astúcia ou
fraude.
Assim, percebemos que a perícia
contábil busca iluminar a justiça, naqueles assuntos relacionados à
contabilidade, onde o julgador não teria condições de tomar a melhor decisão,
sem a colaboração de uma pessoa que tenha profundos conhecimentos técnicos na
contabilidade, e suas manifestações sobre o patrimônio.
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