É relativamente comum as pessoas possuírem dúvidas em
relação à forma como devem ser declarados eventuais valores recebidos a título
de herança, legado e doação.
Há diferença prática e conceitual entre herança, legado e
doação, e consequentemente o tratamento tributário é diferenciado.
Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações
transmitidos a herdeiros ou legatários após a morte de uma pessoa, por meio da
sucessão.
Doação é feita pelo doador ainda em vida, sendo um
rendimento isento de imposto na declaração do IR.
Conforme consta no manual de perguntas e respostas da
Receita Federal, legado é a parte da herança deixada pelo testador a quem não
seja herdeiro. O legado é, portanto, a doação feita em testamento, ou seja, a
disposição testamentária a título particular, destinada a conceder a certa
pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.
O ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens e Direitos, é devido aos Estados nos casos de heranças,
legados e doações, ou na mera transferência de bens, como valores depositados
em contas correntes ou aplicações financeiras acima de determinado montante.
A título de exemplo, de acordo com a legislação do ITCMD, do
Estado de São Paulo, fica isenta a doação cujo valor não ultrapassar 2.500
UFESPs, o que corresponde ao valor total de 48.425 reais, no ano de 2013.
Trata-se do limite de isenção relativo às doações anuais efetuadas entre o
mesmo doador e donatário.
No caso do Estado do Paraná, o ITCMD cobrado pelo governo
é de 4% sobre o valor do bem herdado ou doado, normalmente um imóvel.
O imposto também é cobrado sobre recebimento de dinheiro
(em moeda nacional ou estrangeira), cotas de sociedade empresarial, ações de
bolsa de valores, debêntures, aplicações financeiras, joias e caderneta de
poupança. São isentos do pagamento do imposto apenas herdeiros que moram no
imóvel da pessoa que morreu e não têm outras casas ou apartamentos.
No que diz respeito ao Imposto de Renda, embora haja a
isenção na doação, é obrigatório informar alguns detalhes para a Receita
Federal, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
O beneficiário
deve incluir o valor recebido na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”,
no campo “Transferências Patrimoniais, Herança e Doação”.
Para quem doou o valor em dinheiro ou bem precisa
informar a ação na ficha “Doações Efetuadas”, preenchendo o nome e o CPF do
beneficiário, assim como o valor doado.
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos
de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor,
conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e
Direitos do de cujus ou por valor superior àquele
declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferença
positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos
é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%.
Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de
Bens e Direitos do de cujus, não há
cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro ou legatário deve
incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor
constante na declaração do de cujus,
o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa
eventual futura alienação.
Os contribuintes que receberam herança devem declarar esses bens
na declaração de ajuste anual. Se os bens recebidos no inventário forem
divididos em mais de um herdeiro, esses bens devem ser lançados como está
determinado no inventário.Os bens devem ser lançados na ficha de Bens e Direitos informando
a porcentagem devida a cada herdeiro como consta no inventário.
Prof claudio gostaria de saber qual o valor isento para doaçòes em dinheiro no ano de 2014 para o estado de SPaulo. Li também q pode haver cobrança de imposto se houve doaçòes nos 3 ultimos anos civis. Gostaria de entender se há um limite de valor da somatória doada nesses 3 ultimos anos ou se o fato de ter havido doação em mais de um ano ou mais de dois anos já é motivo pra que haja taxação sobre o valor doado e, se nesse caso, seria sobre o valor que excedesse o possivel limite da soma!!!
ResponderExcluirAtenciosamanete.
Cícero
Tenho uma casa a mais de 20 anos nunca declarei e coloquei minha casa no testamento para minha companheira e fiz uma União estável colocando ela como minha dependente no Imposto de Renda preciso declarar a casa no Imposto de Renda?
ResponderExcluirAtenciosamente,
Arnaldo.
Tenho uma casa a mais de 20 anos nunca declarei e coloquei minha casa no testamento para minha companheira e fiz uma União estável colocando ela como minha dependente no Imposto de Renda preciso declarar a casa no Imposto de Renda?
ResponderExcluirAtenciosamente,
Arnaldo.