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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Perícia contábil e o código de ética profissional.

           Em virtude da atividade de perito não ser dissociada da formação acadêmica do contador, haja vista que para atuar na área a condição elementar é que a pessoa seja bacharel em Ciências Contábeis, faz-se necessário o conhecimento profundo do código de ética que rege a profissão.
         O conhecimento do Código de Ética do Contador se reveste de fundamental importância, uma vez que a infração aos dispositivos ali contidos pode levar à vedação quanto ao exercício da profissão.
        O Código de Ética do Contador foi atualizado por dispositivos que constam na Resolução número 1.307/10 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, onde houve adequação aos diversos artigos que compunham a Resolução 803/96[1], para atender a legislação da profissão contábil[2].
Toda a regência que consta ao longo do CEPC – Código de Ética Profissional do Contador é composta por 15 artigos, sendo que dedicaremos atenção especial àqueles dispositivos que tratam da perícia contábil, objeto de estudo neste livro. 
         No que diz respeito à perícia contábil, o Código de Ética Profissional do Contador dedica o artigo 5º exclusivamente para este assunto, expondo diretrizes de conduta para que seja respeitada a independência e a imparcialidade.
          Reproduzires abaixo o conteúdo do artigo 5, colocando o nosso comentário acerca dos conteúdos ali descritos.

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;

I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

A falta de conhecimento técnico sobre determinado assunto, e mesmo assim aceitar a tarefa é tipificado como infração ao código de ética, denotando que o perito pode ter aceito o trabalho em razão de avaliar somente o possível ganho que teria.
Em perícia o potencial de ganho é uma armadilha, considerando que normalmente os valores envolvidos são de grande monta, e que se a pessoa só pensar na parte financeira, sem avaliar os riscos de uma opinião inadequada, sobre um assunto que não domina, de fato denota falta de ética com a profissão.

II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

Uma das bases da perícia contábil é a total isenção no processo agindo o profissional de forma independente, não direcionando o resultado do trabalho para determinado lado, pois não é ele o julgador da demanda.
A ausência de interpretação tendenciosa em relação ao objeto da perícia, nem sempre é algo fácil de exercer na prática, principalmente se a pessoa estiver na função de assistente técnico, pois na visão de quem contrata este profissional, imagina que atuará como “advogado de defesa”.
Em razão desta interpretação errônea do contratante, devemos deixar claro junto a quem nos contrata que os resultados decorrentes do nosso trabalho poderão influenciar de forma negativa no processo, desde que haja incoerências, inadequações e erros no que diz respeito à matéria contábil periciada, de modo a não criar falsas expectativas de que algo que está errado seja revertido através perícia.  

III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

Ao perito contábil cabe única e exclusivamente realizar o trabalho com todo o zelo e a técnica necessários para o exercício da profissão, não dando interpretações de cunho pessoal sobre a matéria periciada.
A convicção pessoal induz a parcialidade no processo, o que é extremamente prejudicial ao livre julgamento dos fatos e acontecimentos que estão envolvidos no entorno da perícia.
A decisão sobre o julgamento da causa, de quem tem direito, qual é o ganhador, são atribuições afetas a quem tem o poder de julgar, que definitivamente não cabe ao perito contábil, sendo este contratado para dar embasamento para a livre convicção do julgador.   
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;

Na apreciação do laudo elaborado por outrem, o perito deve estar com o pensamento e com suas atitudes voltadas para a análise livre de preconceitos e convicções pré-concebidas, sendo completamente imparcial em relação ao que foi relatado.
Mesmo que o pensamento exposto por outro perito seja contrário a sua linha de raciocínio, deve ser analisado com cuidado buscando verificar se há fundamentação técnica e científica, que poderia inclusive alterar a sua forma de interpretar os fatos decorrentes da perícia contábil.

V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;

O perito contábil não deve ser uma pessoa omissa, devendo revelar fatos importantes quando for necessário para que o julgador tenha informações adequadas para tomar a melhor decisão.
Esta revelação de informações deve ser exercida de maneira coerente, uma vez que ao perito é exigido guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade, conforme prevê o inciso II do art. 2 do CEPC.

VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

O exercício da perícia requer que o profissional esteja suficientemente embasado para expressar a sua opinião, obviamente desde que requerida, com fundamentação e segurança.
As buscas de evidências que formaram a convicção do perito devem estar suportadas em documentos e fontes de dados formais, não podendo realizar o trabalho por aproximações.
Quando ao perito é dada a oportunidade de expressar a sua opinião, esta deve ser formada com todo o cuidado, para que não paire dúvida, incerteza e insegurança sobre aquilo que está sendo relatado.
Para o bom andamento do trabalho pericial, há que conhecer os procedimentos necessários para que uma documentação, informação ou testemunho tenham validade judicial.

VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

            Sendo o perito contábil um expert em contabilidade, naturalmente todas as vezes que em seu trabalho se deparar com erros, omissões, fraudes, irregularidades, e tantas outras “anomalias contábeis”, deverá reportar em seus documentos.
            A base da perícia contábil se assenta sobre os livros que abrigam a escrituração dos atos e fatos que chegaram à contabilidade, estando estes em sintonia com as definições estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, principalmente no que diz respeito às práticas contábeis.
            Na avaliação da escrita contábil, o perito deve estar atento se esta atende as formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas, como termos de abertura e encerramento, ausência de rasuras/borrões, páginas sequencialmente enumeradas, encadernação dos livros, históricos completos que evidenciem a essência da operação e assinaturas por pessoas competentes.

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

Para a pessoa que nomeia, ou contrata, o profissional de perícia contábil, não é requerido que conheça sobre eventuais fatos que limite a capacidade deste profissional atuar em determinada tarefa.
Constituí infração ao código de ética, o perito aceitar trabalhos em que esteja impedido de exercer a função.
Quanto ao impedimento, existem duas naturezas, o legal e o técnico-científico.
O impedimento legal está relacionado com a perda da imparcialidade motivada por situações tais como: se o perito for parte no processo, tiver sido arrolado como testemunha, tiver mantido nos últimos dois anos relação de trabalho com uma das partes.
O impedimento técnico-científico pode ser decorrente de: a matéria em litígio não ser de conhecimento técnico do perito, estrutura profissional precária não condizente com o trabalho.

IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade é atribuída a fiscalização da profissão do contador, e sendo um perito contábil vinculada a esta entidade, é natural que coloque à disposição deste organismo todos os documentos gerados na função pericial.
Estes documentos podem contribuir a favor, em casos de defesa da conduta, quando, por exemplo, alguém faz uma denúncia junto ao Conselho Regional de Contabilidade, alegando que determinada pessoa agiu sem técnica e de forma aética.
Conforme pode ser observado ao longo do art 5º do CEPC, há uma série de atos que podem fazer com o perito contador receba sanções do Conselho Federam de Contabilidade, decorrentes de falta de ética, podendo em casos extremos haver a perda do registro profissional junto a entidade de classe.
No Código de Ética do Contador, estão previstas três possíveis penalidade de correntes das infrações cometidas, conforme disciplina o art 12º, abaixo citado:
     
Art. 12º A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública

De acordo com o acima apresentado, percebesse que existem três penalidades previstas, sendo que a sanção ao contador dependerá da gravidade da infração cometida.
A primeira penalidade que consiste na advertência reservada tem por principal função comunicar ao contador que ele cometeu uma infração ao código de ética, todavia não relevante o que não o impediria da continuidade do exercício profissional, caso fosse corrigida/adequada à situação que levou a esta transgressão.
A segunda penalidade, mais grave do que a primeira, geraria censura reservada, sendo comunicado ao contador sobre a infração, de forma pessoal e confidencial, solicitando que regularizasse a situação que motivou a quebra do código de ética, se revertendo em condição essencial para a continuidade da atividade profissional.
A terceira penalidade, a mais grave de todas, onde há a censura pública, tem o intuito de comunicar abertamente a sociedade/interessados, que determinado contador está impedido do exercício profissional em decorrência de infração grave ao código de ética.
Obviamente que esta situação praticamente aniquila a possibilidade do perito continuar militando na carreira, uma vez que o principal “patrimônio” que este profissional tem é o nome, que uma vez maculado, certamente prejudicará a sua indicação/nomeação para novos trabalhos.
No que diz respeito às penalidades citadas, poderá haver aspectos atenuantes que amenizariam o impacto das sanções, tais como: ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional, ausência de punição ética anterior e prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Há previsão no CEPC de existir fatores agravantes para a punição estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade, como aquelas decorrentes de ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade, e punição ética anterior transitada em julgado.
No julgamento das penalidades decorrentes de infrações ao código de ética, os Conselhos Regionais de Contabilidade, atuam como tribunais regionais de ética e disciplina. O Conselho Federal de Contabilidade atua como tribunal superior de ética e disciplina.



[1] Resolução que aprovou originalmente o Código de Ética do Contador.
[2] Atualmente a Legislação da Profissão Contábil é regida pela Lei n° 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/46

2 comentários:

  1. Professor,boa tarde.
    No item referido como atenuantes - "ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional" o que significa de fato? Poderia dar um exemplo?

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  2. Obrigado Marcelo, estou procurando faz um bom tempo sobre temas que expliquem o código de ética do contador, porém na internet não tem nada que aborde de um jeito de fácil entendimento .. parabéns pelo trabalho

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