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terça-feira, 19 de março de 2013

CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS: Despesa Antecipada, Despesa do Exercício, Retificadora/Redutora de PASSIVO, ou ATIVO?


A contabilidade passa a cada dia exigir mais o conhecimento de toda a operação que cerca uma determinada transação para poder classificar adequadamente os seus efeitos.
Neste post falarei um pouco sobre o tratamento contábil de certos valores que envolvem operações de empréstimos e financiamentos, e que as IFRS, Padrões Internacionais de Relatórios Financeiros, tratam como custos de empréstimos.
Há diversas possibilidades de classificação dos valores dos juros decorrentes de empréstimos e financiamentos, sendo as mais habituais como despesa antecipada, despesa do exercício, retificadora/redutora de PASSIVO, ou até mesmo contabilizada no ATIVO, tendo o nome técnico de “capitalização dos juros”.
Será classificada como despesa antecipada, quando efetivamente houver o desembolso do momento da operação, como de fato uma antecipação de valores que posteriormente serão contabilizados gradativamente como despesa do exercício, respeitando o princípio contábil da competência.
Quando houver a cobrança de juros a posteriori, não de maneira antecipada, mas gradativa de acordo com o prazo do contrato de financiamento, ou empréstimos, os juros devem agregar o valor da dívida, ficando o valor original mais os juros, e constituir uma conta retificadora/redutora de PASSIVO, denominada de “encargos financeiros a apropriar”, seja no passivo circulante, ou no passivo não circulante, posteriormente contabilizados gradativamente como despesa do exercício, respeitando o princípio contábil da competência.
A hipótese dos encargos agregarem o valor de um determinado bem, cujo nome técnico é capitalização de juros, não como despesa antecipada, mas fazendo parte integrante de um bem, recebe o nome de ATIVOS QUALIFICÁVEIS, e está previsto no CPC 20 – Custos de Empréstimos (R1)
Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos, assim a entidade deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo.
Como exemplo, custos de empréstimos incorridos enquanto um terreno está em preparação devem ser capitalizados durante o período em que tais atividades relacionadas ao desenvolvimento estiverem sendo executadas. Entretanto, custos de empréstimos incorridos enquanto o terreno adquirido para fins de construção for mantido sem nenhuma atividade de preparação associada não se qualificam para capitalização.
A entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou venda pretendidos estiverem concluídas, classificando deste ponto em diante, possivelmente como retificadora/redutora de PASSIVO, posteriormente contabilizando gradativamente como despesa do exercício, respeitando o princípio contábil da competência  .
Fique atento ao enunciado das questões do Exame de Suficiência para detectar a situação exposta, assim ficará mais fácil identificar os efeitos dos juros de financiamentos e empréstimos na contabilidade.

Um comentário:

  1. Excelente post... muito bom o conteúdo e com dicas extremamente pertinentes!
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