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domingo, 17 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #10_Declaração de espólio.

IRPF 2016
Dica # 10:
É triste, mas é verdade, nem falecendo a pessoa escapa da obrigação de elaborar a declaração do imposto de renda...
Como assim, se a pessoa faleceu quem irá fazer a declaração?
Na verdade o nome técnico dado para o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, é denominado de “espólio”.
O “espólio” se divide em três fases, gerando três declarações: inicial, intermediária e final.
A declaração inicial é no ano calendário em que a pessoa faleceu, onde está existindo o trâmite legal da decisão judicial sobre o patrimônio do falecido.
A declaração intermediária acontece no (s) ano (s) seguinte (s) ao falecimento, até o ano calendário anterior da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação de bens.
A declaração final corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha
A responsabilidade pela entrega da declaração de “espólio” depende da fase em que se encontra o processo de inventário, caso este já tenha iniciado, quem deverá entregar é o inventariante.
Se não iniciado o inventário na época oportuna do preenchimento e envio da declaração do imposto de renda, a responsabilidade pelas informações cabe ao cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título, ou representante legal do falecido.
Quanto ao pagamento do imposto de renda apurado na declaração de espólio, pode incidir acréscimos legais sobre o valor devido, limitado ao montante do quinhão, legado ou da meação.
Como dizia Benjamin Franklin:
“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”...

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