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domingo, 17 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #15_Declaração de moeda estrangeira.

IRPF 2016
Dica # 15:
Moeda Estrangeira
A dica de hoje está relacionada à dúvida de uma contribuinte que me procurou para saber se é obrigatório informar a aquisição de moeda estrangeira na declaração do imposto de renda da pessoa física.
Conforme instruções da Receita Federal do Brasil, o “estoque” de moeda estrangeira mantido em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos, sob o código 64 – Dinheiro em espécie – moeda estrangeira.
Na discriminação deve ser detalhada a operação de compra, informando os dados do vendedor, a quantidade adquirida, e a cotação média da moeda estrangeira adquirida, convertida para reais.
Por se tratar de um bem, ano após ano esta informação deverá ser mantida na Declaração do Imposto de Renda, exceto se o valor for utilizado em viagem ao exterior, onde será consumido.
Cuidado, lembre que a Receita Federal do Brasil consegue monitorar se realmente você esteve no exterior, através de cruzamento das informações com companhia aérea, operadoras de cartões de créditos, emissão de passaporte...
Caso o contribuinte negocie a venda da moeda estrangeira anteriormente mantida em estoque, deverá preencher mensalmente o programa GCME – Ganho de Capital Moeda Estrangeira, para apurar o provável lucro gerado na operação, e naturalmente recolher o imposto de renda devido.
Se porventura o contribuinte não baixou o programa GCME, e obviamente deixou de calcular o eventual ganho de capital, e não recolheu o imposto de renda devido, será preciso acessar o programa Sicalc – Cálculo e impressão do Darf, para calcular o imposto em atraso, acrescido de multas e juros.
Da dúvida, contrate sempre um bom Contador para lhe auxiliar na declaração do imposto de renda, é este o profissional competente para tal tarefa.

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