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domingo, 17 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #14_Declaração de imóvel em usufruto.

IRPF 2016
Dica #14:
Imóvel em usufruto, o que é e como declarar?
Aproveitando a oportunidade do esclarecimento desta dúvida de uma pessoa que me procurou, “socializo” a resposta ao questionamento.
Devemos ter atenção especial no momento da declaração do imposto de renda sobre imóvel em usufruto, pois devem constar informações pertinentes ao imóvel, tanto na declaração do imposto de renda do doador, como do donatário.
O termo usufruto é da área jurídica, e em resumo é representado pelo direito que se confere a alguém, para que por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa usufruir de coisa alheia, como se fosse sua.
Para quem recebe o bem em usufruto:
Para quem recebe o imóvel em usufruto, deve ser informado na declaração de bens, pelo mesmo valor que vinha sendo informado na declaração do imposto de renda do doador, ou pelo valor de mercado, e nesta última situação, apurado o ganho de capital, caso aplicável.
Devem constar na declaração de bens e direitos do donatário o nome e o CPF do usufrutuário, e no quadro de rendimentos isentos e não tributáveis, na linha de “transferências patrimoniais”, o valor correspondente à nua-propriedade.
Para quem doa o bem em usufruto:

Na declaração do imposto de renda do doador, o imóvel doado deve ser baixado, informando o nome e o CPF do beneficiário da doação.
Caso o doador do imóvel o utilize em usufruto, esta informação deverá constar no campo de “discriminação” com todos os dados, informando que o contribuinte doador mantém usufruto sobre o bem.
Havendo rendimentos proporcionados pelo imóvel em usufruto, é assunto para outro post....
Ops, tinha me esquecido de informar que embora a doação seja isenta do imposto de renda, há tributação do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, ou como doação.

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