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domingo, 17 de abril de 2016

IRPF 2016: Dica #11_Declaração de verbas rescisórias.

IRPF 2016
Dica # 11:
Infelizmente durante o ano de 2015 muitas pessoas foram demitidas das organizações em que trabalhavam, e chegada a hora de acertar as contas com o leão, sempre gera dúvidas de como os valores que constam na rescisão do contrato de trabalho, ou em decisão judicial, devem ser colocadas na declaração do imposto de renda.
A primeira informação que o contribuinte deve ter é se nas verbas rescisórias há diferenciação de tratamento tributário entre os valores pagos.
Segundo a legislação do imposto de renda da pessoa física, os valores pagos a título de rescisão classificam-se em: rendimento tributável, rendimentos isentos e não tributáveis, e rendimento com tributação exclusiva na fonte.
Por rendimento tributável é considerado o saldo de salário recebido na rescisão do contrato de trabalho, aqueles valores considerados como verbas indenizatórias, tais como aviso prévio, férias, abono de férias e saque do FGTS, são considerados como rendimentos isentos e não tributáveis, sendo o valor do 13º salário considerado como rendimento com tributação exclusiva na fonte, onde não há a possibilidade de recuperar o imposto descontado do valor pago.
Para o caso de rescisões que estão na esfera judicial, também há necessidade de separar o que compõem os valores, entre verbas indenizatórias e rendimentos tributáveis.
Dentro dos valores pagos por uma empresa em uma ação trabalhista, por exemplo, podem constar pagamentos a título de indenização e outros que não sejam considerados como tal.
O ganhador da ação deve se basear na decisão judicial, onde a natureza de cada quantia deve estar discriminada, devendo o contribuinte manter em arquivo cópia dessa decisão por pelo menos cinco anos.
O vencedor da ação também pode abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido a título de rendimento tributável. Para ter direito à dedução, é preciso ter recibo ou nota fiscal do advogado. O contribuinte deve declarar o valor pago a título de honorários na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código 60 (ações não trabalhistas) ou 61 (ações trabalhistas). É preciso discriminar o CPF e o nome do advogado.
Por fim, cabe alertar que o contribuinte deve declarar os valores ganhos na justiça, no ano em que efetivamente resgatou/movimentou o dinheiro, o que significa dizer que se eventualmente os totais estiverem sendo depositados em juízo, e a pessoa não puder movimentar os montantes, por estar recorrendo da decisão judicial, não é este o momento oportuno para colocar estas informações na declaração do imposto de renda da pessoa física.

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