Para aqueles contribuintes
que contratam planos de previdência privada é importante ficar atento sobre a
forma de declarar tais valores, pois há diferenciações entre as modalidades, e
consequentemente campos distintos na declaração do imposto de renda.
Há basicamente dois modelos
de plano de previdência privada, conhecidos por siglas, sendo o VGBL – Vida Gerador
de Benefícios Livres, e o PGBL- Plano Gerador de Benefícios Livres.
Algumas características do VGBL e onde deve ser informado:
a) O valor do imposto de renda incidirá apenas sobre
os rendimentos do plano, e não sobre o total acumulado;
b) Não é permitido deduzir do imposto de renda
os valores aportados ao plano;
c) Normalmente indicado para quem faz a
declaração de imposto de renda no modelo simplificado, ou que investe mais de
12% da sua renda bruta em plano de previdência particular.
As contribuições nesta
modalidade de plano devem ser informadas na ficha de bens e direitos, sob o
código 97. O valor do rendimento obtido durante o ano não deve ser declarado,
constando somente o valor da contribuição no período.
Caso o contribuinte resgate
uma parte do plano durante o ano, deverá dar baixa do valor sacado, diretamente
na ficha de bens e direitos, informando as contribuições diminuídas do resgate.
No resgate ocorrerá ganho de
capital, já líquido do imposto de renda, que deverá ser declarado na ficha de
rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no plano com regime de
tributação progressiva, ou na fica de rendimentos sujeito à tributação exclusiva
na fonte, para planos com tributação regressiva.
Algumas características do PGBL e onde deve ser informado:
a) Permite abater até 12% da renda bruta
tributável do investidor, em razão dos aportes realizados durante o ano;
b) Há incidência de imposto de renda sobre o
valor total do resgate, nominal mais rendimentos, ou da renda, quando ocorrerem;
c) Normalmente indicado para quem faz a
declaração de imposto de renda no modelo completo
As contribuições nesta
modalidade de plano devem ser informadas na ficha de pagamentos efetuados, sob
os códigos 36, 37, ou 38, conforme a modalidade de plano, sendo a dedução do
limite de 12% da receita bruta, realizada pelo próprio programa da Receita Federal
do Brasil..
Os valores resgatados ou
benefícios recebidos pelo contribuinte devem ser informados integralmente na
ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no caso de
tributação progressiva, ou na ficha de rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, para o regime regressivo.
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